Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001503-88.2025.5.02.0064 RECORRENTE: CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fa354 proferida nos autos. ROT 1001503-88.2025.5.02.0064 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Parte: Advogado(s): CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) Parte: Advogado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) O recurso de revista interposto da reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /mgbe SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA
- CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001503-88.2025.5.02.0064 RECORRENTE: CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fa354 proferida nos autos. ROT 1001503-88.2025.5.02.0064 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Parte: Advogado(s): CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) Parte: Advogado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) O recurso de revista interposto da reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /mgbe SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA
- CAIQUE LUCAS ANTUNES MACIEL
- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.