Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001503-67.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laura Geralda Saraiva José - Teresa Ines José - Regina Celia Jose da Silva - - Vera Lucia José Faustino de Aquino - - Luiz Antonio José - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Antonio José. O pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 52/58 dos bens deixados em virtude do falecimento de Antonio José, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$73,95 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, entre outras hipóteses, o custeio dos emolumentos devidos a notários e registradores, o que evidencia, de forma inequívoca, a abrangência dos atos extrajudiciais notariais e registrais, ainda que praticados fora do âmbito do juízo, desde que relacionados ao processo e previamente deferidos por decisão judicial. De fato, é cediço que o procedimento de arrolamento, ainda que judicial, demanda, em diversas etapas, a prática de atos perante cartório de notas e registro, indispensáveis à regular formalização da partilha e à subsequente transferência patrimonial. Assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida abrange, igualmente, os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais extrajudiciais que guardem relação direta e imediata com o presente arrolamento. A presente decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, valerá como ofício para os fins acima elencados, devendo ser apresentada diretamente à serventia extrajudicial competente. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P. I. C. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001503-67.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laura Geralda Saraiva José - Teresa Ines José - Regina Celia Jose da Silva - - Vera Lucia José Faustino de Aquino - - Luiz Antonio José - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Antonio José. O pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 52/58 dos bens deixados em virtude do falecimento de Antonio José, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$73,95 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, entre outras hipóteses, o custeio dos emolumentos devidos a notários e registradores, o que evidencia, de forma inequívoca, a abrangência dos atos extrajudiciais notariais e registrais, ainda que praticados fora do âmbito do juízo, desde que relacionados ao processo e previamente deferidos por decisão judicial. De fato, é cediço que o procedimento de arrolamento, ainda que judicial, demanda, em diversas etapas, a prática de atos perante cartório de notas e registro, indispensáveis à regular formalização da partilha e à subsequente transferência patrimonial. Assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida abrange, igualmente, os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais extrajudiciais que guardem relação direta e imediata com o presente arrolamento. A presente decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, valerá como ofício para os fins acima elencados, devendo ser apresentada diretamente à serventia extrajudicial competente. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P. I. C. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)