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Processo 1001503-51.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001503-51.2026.8.13.0079/MGRELATOR: GUSTAVO CAMARA CORTE REAL RÉU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 15/09/2026 - APELAÇÃO

2026-08-24 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001503-51.2026.8.13.0079/MG AUTOR: HUDSON MARCOS DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) RÉU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) SENTENÇA RELATÓRIO HUDSON MARCOS DOS SANTOS MENEZES ajuizou ação em face de BANCO HONDA S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado em 25/09/2023 para aquisição de um veículo marca Honda, modelo CG 160 Cargo CBS, ano/modelo 2023/2024, no valor total financiado de R$ 17.478,30, cujo pagamento foi ajustado em 36 parcelas mensais de R$ 755,09. Sustenta que a instituição financeira ré aplicou taxa de juros mensal de 2,92% a.m., divergente da taxa entabulada no contrato de 2,61% a.m., gerando uma diferença cobrada a maior de R$ 34,53 por prestação, que totaliza o montante pago a maior de R$ 1.243,08. Afirma, ainda, ter sido ludibriado a contratar Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 813,33, caracterizando venda casada, bem como ter sofrido a cobrança indevida de Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 248,56 e Tarifa de Cadastro na quantia de R$ 790,00. Requer, nesses termos, a concessão da tutela de urgência para aplicação da taxa contratada de 2,61% a.m. com a emissão de novos boletos no valor de R$ 720,56, abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade e nulidade das tarifas de registro de contrato, tarifa de cadastro e do seguro, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a esse título na quantia de R$ 3.703,78, além do recálculo das parcelas do financiamento e a devolução em dobro do montante pago a maior no importe de R$ 2.486,16. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada, conforme consta na decisão de evento 15, DOC1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao evento 24, DOC1. Em sede de questão prejudicial/preliminar, defendeu o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude e a regularidade do contrato celebrado por livre manifestação de vontade, a ausência de abusividade na taxa de juros contratada e efetivamente aplicada (2,61% a.m. e 36,28% a.a.), a legalidade da Tarifa de Cadastro praticada no início do relacionamento, a validade da cobrança do Custo de Registro de Contrato ante o efetivo registro do gravame no órgão de trânsito competente, e a legalidade do Seguro Proteção Financeira contratado de forma opcional por instrumento apartado com assinatura biométrica/selfie. Pugnou pela rejeição da repetição do indébito e pela improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Adesão ao Seguro, Ficha de Quitação e CRLV demonstrando o registro da alienação fiduciária. Impugnação da parte autora juntada ao evento 29, DOC1. Instadas as partes a se manifestarem quanto à delimitação de questões de fato e à especificação de outras provas a serem produzidas (evento 30, DOC1), a instituição financeira ré informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35, DOC1). A parte autora, por sua vez, igualmente declarou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 36, DOC1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu em sua contestação, tenho que não merece acolhida. O autor juntou aos autos a sua declaração de imposto de renda (evento 1, DOC5) e comprovantes de rendimentos como auxiliar de montagem (evento 1, DOC5), demonstrando padrão remuneratório compatível com o benefício pleiteado. A instituição financeira ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira que beneficia o requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida no evento 15, DOC1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, já que a exordial discriminou de forma objetiva as obrigações contratuais controvertidas (taxa de juros, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro) e indicou o valor tido por incontroverso e controverso, fundamentando satisfatoriamente a causa de pedir, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, preenchendo os requisitos legais estipulados no ordenamento processual vigente. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos ao feito. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato se encontram suficientemente demonstradas, sendo desnecessária a dilação probatória. Ressalte-se que “o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.” (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041020-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, ressalto que, no caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com o réu em 25/09/2023 para aquisição de um veículo Honda CG 160 Cargo CBS, ano/modelo 2023/2024 (evento 1, DOC14). O contrato entabulado entre os litigantes, trazido ao processo (evento 1, DOC14 e evento 24, DOC2), possui indicação precisa e objetiva de todos os encargos cobrados. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS Assevera o requerente ser ilícita a previsão de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O Supremo Tribunal Federal, Súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 4.595/64, que, em seu artigo 4º, IX, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, REsp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida a onerosidade excessiva, utiliza-se como parâmetro, em regra, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Ressalto que a prova da abusividade não demanda perícia, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer interessado. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de “crédito para a aquisição de veículo” realizadas em setembro de 2023, data do contrato, orbitava 1,94% ao mês e 25,95% ao ano (Fonte:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). De outro vértice, o contrato estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 2,61% ao mês e 36,28% ao ano (evento 1, DOC14). Evidenciado, pois, que a taxa de juros contratada, 2,61% ao mês e 36,28% ao ano, não extrapola o limite de uma vez e meia a média do período para operações de financiamento de veículos, que seria equivalente a 2,91% e 54,42%, não há que se falar em abusividade e limitação. Ainda, a parte autora sustenta que, embora o instrumento contratual preveja juros remuneratórios de 2,61% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na formação das prestações, taxa equivalente a 2,92% ao mês. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário discrimina expressamente o valor total financiado, a quantidade de prestações mensais e a taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês, correspondente a 36,2879800% ao ano. Não se verifica, no instrumento contratual, previsão ou indicação de incidência da taxa de 2,92% ao mês. Também não se extrai tal circunstância do parecer técnico apresentado pela própria parte autora. Ao descrever a metodologia empregada, o documento informa que a prestação contratual de R$ 755,09 resulta da aplicação do sistema de amortização e da taxa de juros contratual sobre a base de cálculo adotada no financiamento. Para alcançar a denominada parcela de R$ 720,56, contudo, o parecer modifica a própria base de cálculo da operação, mediante exclusão de valores que reputa indevidos. Desse modo, a diferença entre R$ 755,09 e R$ 720,56 não decorre da demonstração de que a instituição financeira tenha substituído a taxa contratual de 2,61% ao mês por outra de 2,92% ao mês. Decorre, isto sim, da utilização, no recálculo apresentado pelo autor, de base de financiamento diversa daquela constante da Cédula de Crédito Bancário. A eventual legalidade ou ilegalidade das tarifas, despesas e do seguro incorporados à operação constitui questão autônoma, a ser examinada especificamente. Sua exclusão unilateral da base financiada, porém, não constitui prova de que o banco tenha empregado taxa de juros distinta daquela expressamente prevista na Cédula. Cabe distinguir, ainda, a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total da operação. O próprio contrato estabelece que o CET anual no importe de 49,24% ao ano, o qual considera, além dos juros, tributos, tarifas, seguros, despesas e serviços de terceiros, não se confundindo, portanto, com o percentual de juros remuneratórios incidente sobre o financiamento. A existência de custo global superior à taxa nominal contratada não demonstra, por si, cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso. Assim, ausente demonstração concreta de que a evolução do débito ou as prestações tenham sido calculadas mediante aplicação de juros remuneratórios de 2,92% ao mês, não há fundamento para substituir as prestações contratadas. Rejeito, portanto, a alegação de aplicação de taxa remuneratória diversa da pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS A parte autora pretende o afastamento da capitalização diária dos juros, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa. A pretensão, contudo, parte de premissa que não encontra respaldo no instrumento contratual. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário não estabelece a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios durante o curso regular do financiamento. O quadro preambular indica taxa de juros mensal e anual, em operação de modalidade prefixada, sem previsão de periodicidade diária de capitalização. É certo que as condições gerais do contrato fazem referência a uma “taxa de juros diária” na cláusula 5.1.2. Tal previsão, entretanto, está inserida exclusivamente no capítulo destinado à liquidação antecipada da dívida e estabelece que, para o cálculo do desconto decorrente da antecipação das parcelas, será utilizada taxa diária apurada por equivalência com a taxa mensal contratada, considerando-se o número de dias antecipados. Essa disposição não revela capitalização diária dos juros sobre o saldo devedor. Trata-se apenas de critério matemático de equivalência utilizado para determinar o valor presente das prestações em hipótese de pagamento antecipado, com redução dos juros correspondentes ao período antecipado. Além disso, o próprio parecer técnico apresentado pela parte autora afirma expressamente que a metodologia empregada no financiamento envolve “juros compostos e capitalização mensal”, e não diária. Desse modonão havendo capitalização diária contratada ou demonstrada, inexiste cláusula dessa natureza a ser afastada ou declarada abusiva. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de afastamento da capitalização diária dos juros. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553 - Tema 958 do STJ), submeteu a julgamento a questão relativa à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Foi firmada a seguinte tese: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, de acordo com o precedente vinculante indicado, não é ilegal a cobrança da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto. Especificamente sobre o custo de registro do contrato, verifico que o contrato sub judice (evento 1, DOC14 e evento 24, DOC2 ) prevê no Quadro 2 a cobrança do valor de R$ 248,56 a título de "Custo de Registro / Serviços de Terceiros". A parte ré, em sua contestação (evento 24, DOC1 - pág. 19 e evento 24, DOC6), acostou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV expedido pelo DETRAN-MG (igualmente encartado pelo autor ao evento 1, DOC12), que demonstra a efetiva anotação da alienação fiduciária em favor do Banco Honda S/A. junto ao órgão executivo de trânsito. Comprovada a prestação do serviço de registro e não havendo demonstração de onerosidade excessiva, isto é, cobrança em valor dissonante do praticado no mercado, não há que se falar em abusividade da cobrança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. [...] CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. [...] [...] A tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado. Comprovado o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, afasta-se a alegação de abusividade. [...] É legítima a cobrança pela tarifa de registro do contrato quando há prova da efetiva prestação do serviço. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) DA TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 3.919, editada em 25.11.2010 e vigente a partir de 1º.3.2011, prevê na Tabela I de seu Anexo que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Ainda, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Na hipótese, verifica-se que o contrato foi firmado em 25/09/2023 e que a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 790,00, constou de forma clara e transparente no Quadro 2 do contrato (evento 1, DOC14), sendo cobrada por ocasião da abertura do relacionamento creditício entre as partes para aquisição do bem. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de relacionamento prévio entre as partes capaz de descaracterizar a natureza de "primeiro contrato", tampouco restou demonstrada a ocorrência de cobrança desarrazoada ou excessiva. Assim, revela-se lícita a cobrança da referida tarifa, em consonância com a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a parte autora sustente que o valor cobrado seria superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não trouxe aos autos qualquer documento oficial apto a comprovar a alegação de onerosidade excessiva, sem a correspondente demonstração probatória. Desse modo, ausente prova capaz de afastar a presunção de validade da cláusula contratual, não há fundamento para a redução da tarifa pactuada, impondo-se a manutenção da cobrança nos termos avençados. DO SEGURO (Proteção Financeira) A parte autora alega, ainda, que a cobrança do Seguro Proteção Financeira no montante de R$ 813,33 configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional e que o demandante assinou documento autônomo (evento 24, DOC4) que comprova a sua livre e espontânea escolha. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso dos autos, analisando os documentos encartados ao feito, verifica-se que o contrato principal prevê a facultatividade do encargo e que as partes formalizaram uma Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira em instrumento totalmente apartado e específico (evento 24, DOC4 - pág. 1-2), assinado digitalmente pelo autor com validação de biometria facial e selfie na mesma data da Cédula de Crédito evento 24, DOC4 - pág. 3). Na aludida proposta de adesão consta, de forma clara, destacada e ostensiva, a advertência de que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo..." (evento 24, DOC4), bem como a declaração expressa do proponente reconhecendo que a assinatura do termo materializa o exercício de sua livre opção em contratar a cobertura prestamista (evento 24, DOC4. - pág. 2). Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar os seguros. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casada. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não configura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Logo, não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, a improcedência dos pedidos também neste ponto é medida que se impõe. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Reputo oportuno salientar que a comissão de permanência se trata de encargo substitutivo para o período de inadimplência, abrangendo parcela de remuneração e atualização do capital, bem como parcela punitiva e ressarcitória, de modo que a sua cobrança cumulada com juros remuneratório, correção monetária, multa e juros moratórios constitui inadmissível bis in idem. A propósito, o STJ sumulou a matéria nos seguintes termos: Súmula 30. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula 294. "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros". Súmula 296. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Note-se que, conquanto vedada a cumulação com outros encargos, a comissão de permanência pode ser estabelecida a partir do somatório da taxa de juros remuneratórios pactuada no período de normalidade do contrato, dos juros moratórios (1% a.m.) e da multa de 2%. Inobstante, examinando o contrato entabulado entre as partes, verifico que não há qualquer disposição sobre a cobrança de Comissão de Permanência. Os encargos de mora pactuados entre as partes estão estabelecidos na cláusula 4.5 do contrato (evento 1, DOC14), na qual é prevista a incidência de "(I) ao pagamento de JUROS REMUNERATÓRIOS pelos dias decorridos de atraso, calculados a mesma taxa de juros pactuada na CCB, de acordo com regulamentação do Banco Central do Brasil; (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORIS”; e (III) ao pagamento da MULTA - cláusula penal moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC", o que é não vedado em nosso ordenamento jurídico. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - ABUSIVIDADE - ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - ILEGALIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL COM EFICÁCIA VINCULANTE - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, §4º, CPC - MULTA EM CASO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU EM JULGAMENTO UNÂNIME DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do que estabelece o inc. III do art. 375 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, o Relator decidirá monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas nos incs. III a V do art. 932 do CPC/2015. - Não havendo expressa previsão contratual, com indicação da taxa diária de juros, é abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios. - Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, REsp 1.063.343/RS). - Não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.267215-4/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, não havendo o reconhecimento de qualquer cobrança indevida ou abusiva nos autos, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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