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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1001503-50.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Solange Novais Mathes Rossi - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia original indicada na planilha de fl. 9 (R$ 30.354,63) corrigida nos termos da fundamentação retro. Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Observada a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), MARCELA NOVAIS MATTHES ROSSI (OAB 469907/SP)