Publicações do processo

1001503-48.2026.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1001503-48.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cláudia Viana Cabral - - Magali de Almeida Santana - - Elaine Pereira Leite - - Genivaldo Rodrigues - - Sergio Cavalcante da Silva - - Katia Almeida da Silva - - Daniela Gagliardi dos Santos - - Carlos Eduardo Marques Costa - - Kelly Cristina Mendes de Andrade - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Os autores Elaine Pereira Leite e Genivaldo Rodrigues, conforme qualificação constante da inicial, contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que lhes garante prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido. Anote-se e observe-se. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça é exceção, e não regra. O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal. 2.1. Da necessidade de exame individualizado No presente caso, cuida-se de litisconsórcio ativo facultativo, integrado por 10 (dez) autores Cláudia Viana Cabral, Magali de Almeida Santana, Elaine Pereira Leite, Genivaldo Rodrigues, Sérgio Cavalcante da Silva, Katia Almeida da Silva, Daniela Gagliardi dos Santos, Carlos Eduardo Marques Costa e Kelly Cristina Mendes de Andrade , cada qual titular de pretensão individualizada e autônoma, com valores de diferenças distintos entre si, conforme planilha demonstrativa juntada aos autos (fls. 12/13 e 595/612). A gratuidade de justiça constitui direito de natureza personalíssima, devendo a insuficiência de recursos ser aferida em relação à situação econômico-financeira de cada litisconsorte, isoladamente considerada, e não em bloco, a partir de declaração genérica comum a todos, tal como formulada no item "1" da petição inicial. Essa individualização se impõe com ainda mais razão no caso concreto, pois os holerites acostados aos autos revelam remuneração líquida mensal heterogênea entre os autores havendo competências em que os valores líquidos superam R$ 4.000,00 e, em algumas hipóteses, R$ 6.000,00 , o que constitui indício de capacidade financeira apto a afastar, para alguns dos litisconsortes, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, sem que se possa, à falta de exame individual, presumir o mesmo quanto aos demais. Ressalto, ainda, que os documentos até aqui juntados por cada autor limitam-se à declaração-padrão de hipossuficiência e aos contracheques, não havendo, para nenhum dos litisconsortes, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, elementos indispensáveis ao exame seguro do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC. 2.2. Da diligência Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá cada um dos dez autores acima nominados, individualmente e no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de próprio punho (para eventual renda extra não constante do vínculo estatutário); c) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza. Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como "documento sigiloso". Alternativamente, no mesmo prazo, poderá cada autor, individualmente, recolher a fração das custas iniciais correspondente à sua pretensão, calculada na proporção do valor por ele buscado nesta demanda, conforme apurado na planilha demonstrativa de fls. 12/13 e 595/612. 2.3. Das consequências do não cumprimento Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão por determinado autor, a gratuidade de justiça fica, desde já, indeferida em relação a esse litisconsorte especificamente, devendo comprovar o recolhimento da fração das custas correspondente à sua pretensão nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto a ele, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, prosseguindo o feito normalmente em relação aos demais litisconsortes que tiverem cumprido a determinação ou comprovado a hipossuficiência. Intime-se. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.