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1001503-43.2025.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001503-43.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VALERIO DE SANTANA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd48ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Reclamante, sem efeito modificativo, para: 1) esclarecer que a indenização por danos materiais em parcela única foi fixada pelo critério da capitalização, não se vinculando à expectativa de vida do Reclamante ou a termo final determinado, devendo ser desconsiderada a expressão “até o termo final ora fixado”, mantidos inalterados o critério de cálculo e o valor de R$ 337.333,33; 2) suprir a omissão quanto à natureza da indenização por danos materiais e aos reflexos postulados, esclarecendo que a verba possui natureza indenizatória, e não remuneratória, mantendo-se a base de cálculo e o valor já fixados na sentença, sem os reflexos pretendidos. Na mesma oportunidade ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da Reclamada, sem efeito modificativo, para: 1) suprir a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esclarecendo que tais valores possuem caráter estimativo e não limitam o montante a ser apurado em liquidação, permanecendo a condenação restrita aos títulos, períodos, percentuais e demais parâmetros fixados na sentença; 2) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação acerca da responsabilidade civil, consignando que a responsabilidade reconhecida é subjetiva e que as circunstâncias concretamente apuradas pela prova técnica evidenciam a conduta culposa considerada para fins de responsabilização, sem alteração da conclusão da sentença; 3) REJEITAR os embargos quanto aos critérios de arbitramento e ao valor da indenização por danos morais; 4) suprir a omissão quanto à OJ nº 348 da SDI-1 do TST, esclarecendo que, para fins de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a expressão “valor líquido” corresponde ao valor da condenação apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mantidos o percentual e os demais parâmetros fixados na sentença. Mantém-se, no mais, inalterada a sentença. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001503-43.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: VALERIO DE SANTANA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd48ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Reclamante, sem efeito modificativo, para: 1) esclarecer que a indenização por danos materiais em parcela única foi fixada pelo critério da capitalização, não se vinculando à expectativa de vida do Reclamante ou a termo final determinado, devendo ser desconsiderada a expressão “até o termo final ora fixado”, mantidos inalterados o critério de cálculo e o valor de R$ 337.333,33; 2) suprir a omissão quanto à natureza da indenização por danos materiais e aos reflexos postulados, esclarecendo que a verba possui natureza indenizatória, e não remuneratória, mantendo-se a base de cálculo e o valor já fixados na sentença, sem os reflexos pretendidos. Na mesma oportunidade ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da Reclamada, sem efeito modificativo, para: 1) suprir a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esclarecendo que tais valores possuem caráter estimativo e não limitam o montante a ser apurado em liquidação, permanecendo a condenação restrita aos títulos, períodos, percentuais e demais parâmetros fixados na sentença; 2) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação acerca da responsabilidade civil, consignando que a responsabilidade reconhecida é subjetiva e que as circunstâncias concretamente apuradas pela prova técnica evidenciam a conduta culposa considerada para fins de responsabilização, sem alteração da conclusão da sentença; 3) REJEITAR os embargos quanto aos critérios de arbitramento e ao valor da indenização por danos morais; 4) suprir a omissão quanto à OJ nº 348 da SDI-1 do TST, esclarecendo que, para fins de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a expressão “valor líquido” corresponde ao valor da condenação apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mantidos o percentual e os demais parâmetros fixados na sentença. Mantém-se, no mais, inalterada a sentença. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO DE SANTANA

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