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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 1001503-34.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - M.A.R.S. - Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, emende a petição inicial, promovendo a adequada indicação dos herdeiros dos falecidos L. R. e M. A. J. R., fornecendo todos os elementos de identificação e localização de que disponha, inclusive esclarecendo quem participou das sucessões mencionadas na própria petição inicial, a existência de inventários, arrolamentos ou quaisquer outros procedimentos sucessórios, bem como apresentando informações acerca dos familiares dos falecidos conhecidos pela autora, especialmente irmãos, sobrinhos, descendentes e demais sucessores cuja existência lhe seja conhecida, indicando os respectivos dados de identificação e localização de que disponha. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ou seu atendimento insuficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
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