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1001503-24.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001503-24.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADJALMA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. No caso em tela, a parte autora usufruiu de benefício assistencial na condição de idoso de 27/01/2023 a 31/10/2025 (NB 229.513.192-2) e pretende o seu restabelecimento desde o dia seguinte à DCB ou desde a DER 11/12/2025, bem como quantias atrasadas e não quitadas desde a DIP do 229.513.192-2 (01/08/2024). Do requisito etário. O documento de identidade de id. 2244706841 comprova o preenchimento deste requisito, eis que nascido em 30/12/1956. A respeito do requisito socioeconômico, é necessário tecer algumas considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. Ademais, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 185, “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. In casu, o laudo socioeconômico de id. 2259392777 esclarece que o núcleo familiar, composto pelo autor e sua esposa, reside em imóvel próprio com boas condições de higiene e conforto, e aufere renda unicamente por meio do Programa Bolsa Família, no importe mensal de R$600,00, equivalente a R$300,00 per capita, quantia inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo. Embora as condições de moradia não sejam de extrema pobreza, verifica-se que a parte autora não dispõe de uma fonte de renda que lhe assegure a manutenção do mínimo existencial, restando constatada, portanto, evidente situação de vulnerabilidade social e econômica, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de um salário mínimo (art. 203, caput e inc. V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93). DIB e Valores Atrasados. Conforme documentação anexa a esta sentença, o benefício assistencial NB 229.513.192-2 foi cessado em 31/10/2025 por se encontrar suspenso por mais de 6 meses (ou 180 dias) sem que houvesse o saque dos valores ou por falta de comprovação de vida (motivo 65). Considerando a situação socioeconômica evidenciada nos autos e a ausência de apuração administrativa de contexto fático diverso da miserabilidade, conclui-se pelo direito ao restabelecimento do NB 229.513.192-2 desde o dia seguinte à DCB (01/11/2025). Por outro lado, em processo administrativo revisional, a autarquia previdenciária deu provimento a recurso ordinário da parte autora, reconhecendo seu direito à liberação e pagamento integral de todas as parcelas não recebidas referentes ao benefício NB 229.513.192-2 (anexo). Verifica-se, assim, não mais existir controvérsia sobre os valores não pagos administrativamente desde a DIP fixada em 08/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) restabelcer, em favor de ADJALMA CANDIDO DA SILVA (CPF: 176.267.141-72), o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NB 229.513.192-2, com DIB em 01/11/2025 (dia seguinte á DCB) e DIP em 01/08/2026; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP no valor ora liquidado de R$ 15.243,79 (quinze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à CEAB/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo.

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