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1001503-22.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001503-22.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c6d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARCIO ALVES DE SOUZA, em face das reclamadas, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Resilição contratual por pedido de demissão em 26/05/2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 26 dias (maio de 2026); b) 05/12 de 13º salário proporcional de 2026; A fração de 13º salário deferida observa o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 4.090/62 (os quais determinam que a trabalhador tem direito a 1/12 de 13º salário na hipótese de trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês do ano). c) Férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3; A proporção de férias deferida observa o período de trabalho do reclamante e o disposto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis Trabalhistas (fração superior a 14 dias). d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo salarial. Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. e) Diferenças de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 9a diária de segunda a quinta-feira/ 8ª hora diária as sextas e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da 1ª e 2ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001503-22.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c6d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARCIO ALVES DE SOUZA, em face das reclamadas, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Resilição contratual por pedido de demissão em 26/05/2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 26 dias (maio de 2026); b) 05/12 de 13º salário proporcional de 2026; A fração de 13º salário deferida observa o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 4.090/62 (os quais determinam que a trabalhador tem direito a 1/12 de 13º salário na hipótese de trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês do ano). c) Férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3; A proporção de férias deferida observa o período de trabalho do reclamante e o disposto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis Trabalhistas (fração superior a 14 dias). d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo salarial. Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. e) Diferenças de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 9a diária de segunda a quinta-feira/ 8ª hora diária as sextas e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da 1ª e 2ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES DE SOUZA

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