Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001503-22.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c6d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARCIO ALVES DE SOUZA, em face das reclamadas, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Resilição contratual por pedido de demissão em 26/05/2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 26 dias (maio de 2026); b) 05/12 de 13º salário proporcional de 2026; A fração de 13º salário deferida observa o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 4.090/62 (os quais determinam que a trabalhador tem direito a 1/12 de 13º salário na hipótese de trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês do ano). c) Férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3; A proporção de férias deferida observa o período de trabalho do reclamante e o disposto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis Trabalhistas (fração superior a 14 dias). d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo salarial. Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. e) Diferenças de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 9a diária de segunda a quinta-feira/ 8ª hora diária as sextas e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da 1ª e 2ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
- HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001503-22.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c6d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, MARCIO ALVES DE SOUZA, em face das reclamadas, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) Resilição contratual por pedido de demissão em 26/05/2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, em 08 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$2.000,00. Na omissão da anotação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas, hipótese em que a multa acima aplicada continuará sendo devida. Condenar a primeira reclamada, HLM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Saldo salarial de 26 dias (maio de 2026); b) 05/12 de 13º salário proporcional de 2026; A fração de 13º salário deferida observa o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 4.090/62 (os quais determinam que a trabalhador tem direito a 1/12 de 13º salário na hipótese de trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês do ano). c) Férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3; A proporção de férias deferida observa o período de trabalho do reclamante e o disposto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis Trabalhistas (fração superior a 14 dias). d) Recolhimento do FGTS sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: 13º salário (artigo 15 da Lei 8.036/90) e saldo salarial. Os recolhimentos do FGTS deferidos deverão ser realizados na conta vinculada da parte reclamante (Tema 68 do C. TST) e, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. e) Diferenças de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 9a diária de segunda a quinta-feira/ 8ª hora diária as sextas e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar aos advogados da 1ª e 2ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5%, em proporção, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pelas duas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALVES DE SOUZA