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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001503-21.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Luiz Claudio Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora afirma ser portadora de adenocarcinoma de próstata localmente avançado, com hidronefrose moderada à esquerda decorrente de invasão local do tumor (CID C61), sustentando possuir impedimento de longo prazo que inviabiliza sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2025. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes. Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior. Tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS. Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C . STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário-mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. (TRF-3 - ApCiv: 62239738220194039999, Relator.: Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) No caso vertente, o laudo médico pericial atestou que a parte autora, com 55 anos de idade, é portadora de adenocarcinoma de próstata avançado (CID C61), com comprometimento renal secundário, apresentando impedimentos de natureza física decorrentes da enfermidade. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte apresenta impedimento de longo prazo, destacando que a condição clínica, associada às barreiras socioeconômicas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, entendo que ficou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas. O laudo socioeconômico, por sua vez, constatou que a parte autora reside com sua esposa, Claudilene da Conceição Barbosa, em imóvel alugado, composto por cinco cômodos, apresentando condições de conforto e higiene razoáveis, porém com móveis e utensílios domésticos em estado de conservação insatisfatório. A renda familiar era proveniente do trabalho da esposa como diarista, no valor aproximado de R$ 1.500,00, contudo, após acidente ocorrido em 15/06/2026, ela ficou impossibilitada de exercer atividade laboral, reduzindo a capacidade financeira familiar. O estudo social registrou que o autor enfrenta dificuldades decorrentes do tratamento oncológico, dores intensas e impossibilidade de retorno ao trabalho, necessitando de auxílio de terceiros para custear despesas essenciais. Diante desses elementos, a perícia social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, indicando que o benefício assistencial contribuiria para garantir condições mínimas de sobrevivência e dignidade ao requerente. Quanto ao argumento apresentado pelo INSS acerca da existência de participação empresarial vinculada à empresa TEC Construções e Edificações Ltda., verifico que tal circunstância, isoladamente, não demonstra existência de renda efetiva ou capacidade econômica incompatível com o benefício assistencial, especialmente diante do conjunto probatório produzido em juízo. A análise do benefício assistencial deve considerar a realidade concreta vivenciada pela parte requerente, e não apenas informações cadastrais desacompanhadas de comprovação de percepção de renda. Presentes, portanto, os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde 05/11/2025, data do requerimento administrativo, pois os elementos periciais demonstram que a situação incapacitante e a vulnerabilidade já estavam presentes quando formulado o pedido perante a autarquia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde 05/11/2025 (DIB), com DIP em 01/08/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: Luiz Claudio Araujo CPF: 301.565.992-87 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Renda mensal inicial (RMI): Um salário-mínimo. Data de Início do Benefício (DIB): 05/11/2025. Data de Início do pagamento (DIP): 01/08/2026. Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro ou confirmo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP