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1001502-98.2026.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001502-98.2026.8.13.0327/MG REQUERENTE: MARCOS ASSUNCAO PEDRA ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS DE ASSIS (OAB MG225885) ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPOS MOTTA MOREIRA (OAB MG193275) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES SILVA (OAB MG192934) SENTENÇA 3 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ASSUNCAO PEDRA em face de JOSE DE ASSUNCAO PEDRA, ambos qualificados nos autos. No evento 7, DOC1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada de próprio punho, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração da decisão, deixando, contudo, de cumprir a determinação de regularização da representação processual. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No evento 7, DOC1, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada de próprio punho, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a formular pedido de reconsideração, sem apresentar a procuração nos termos determinados. O pedido de reconsideração, por si só, não afasta a necessidade de cumprimento da determinação judicial, permanecendo hígida a ordem de regularização da representação processual. Assim, transcorrido o prazo concedido sem que a parte autora tenha promovido a regularização determinada, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. Com efeito, a regularidade da representação processual constitui pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte promover a adequada constituição de seu procurador. Constatada a irregularidade e oportunizada sua correção, o não atendimento à determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, embora devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, não tendo apresentado procuração devidamente assinada de próprio punho, razão pela qual não se mostra possível o regular prosseguimento do feito. Haja vista que a autora, devidamente intimada, para regularizar procuração assinada eletronicamente, não promoveu os atos ordenados por este juízo, INDEFIRO a petição inicial na forma recomendada pelo artigo 321, paragrafo único, CPC, ao tempo que JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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