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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001502-34.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: DEBORA CUNHA PINTO RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc55fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para “que a Reclamada promova a imediata regularização dos contratos de empréstimo consignado celebrados junto às instituições financeiras, efetuando o pagamento das parcelas descontadas e não repassadas nos mesesde maio a agosto de 2026, bem como de todos os juros, multas e encargos decorrentes da inadimplência por ela ocasionada, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de regularização; (...) imediata regularização doempréstimo consignado acima descritos, mediante o pagamento integral das parcelas descontadas e não repassadas, bem como de todos os juros, multas, encargos contratuais e demais acréscimos financeiros decorrentes da inadimplência, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de regularização perante cada instituição financeira (...) condenação da Reclamada ao pagamento de indenização suficiente para quitar integralmente todas as obrigações remanescentes,abrangendo as prestaçõesdescontadas, os encargos financeiros incidentes e todos os prejuízos patrimoniais suportados pela Autoraem decorrência da retenção indevida dos valores consignados" (ID. 1f12045). Todavia, a matéria se reveste de controvérsia, ante o que consta dos autos, observando que a concessão da antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que demonstrada prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pedido e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 300 do CPC). Frise-se que a referida decisão possui natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, com impossibilidade da concessão na hipótese de irreversibilidade do deferimento (artigos 298, § 3º, e 296, ambos do CPC). No caso em comento, não foram comprovados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, restando, destarte, incabível a concessão de tutela antecipada. Desta forma INDEFERE-SE, por ora, a concessão da tutela pretendida. Dê-se ciência. Inclua-se o feito em pauta de audiência como UNA presencial para o dia 11/11/2026, às 14:20h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Cite-se a reclamada por carta registrada ou domicílio eletrônico, caso haja habilitação no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA CUNHA PINTO
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001502-34.2026.5.02.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/08/2026
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