Publicações do processo

1001502-07.2025.8.26.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fartura - Vara Única

    Processo 1001502-07.2025.8.26.0187 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Tani Roberto Neres Meira - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TANI ROBERTO NERES MEIRA em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, visando à anulação do ato administrativo que determinou a suspensão integral de seus vencimentos e ao restabelecimento do respectivo pagamento (fls. 1/9). Narra o impetrante, em síntese, que é servidor público municipal efetivo desde o ano de 2019, ocupando o cargo de Fisioterapeuta no Município de Taguaí. Relata que se encontra recolhido preventivamente no âmbito do processo-crime nº 1509170-23.2025.8.26.0073, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP, inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 17/18). Afirma que, em razão do encarceramento cautelar, a autoridade coatora promoveu a suspensão total de seus vencimentos, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório e da irredutibilidade de vencimentos. Pontua ainda que formulou requerimento administrativo de licença para tratar de interesses particulares (fls. 13 e 81), tendo sido surpreendido pela supressão salarial já implementada. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de suspensão e restabelecer sua remuneração. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 10/56). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de cognição sumária, o pedido liminar foi indeferido (fls. 63/65). Notificada (fl. 127), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 74/79), acompanhadas de documentos (fls. 81/124). Sustentou a legalidade de sua conduta, aduzindo que a suspensão da contraprestação pecuniária decorreu da ausência de efetivo exercício do cargo pelo servidor, não havendo previsão legal para o pagamento sem labor. Defendeu a incidência do artigo 29 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 547/1992), o qual estabelece a suspensão do exercício funcional do servidor preso preventivamente. Argumentou, outrossim, que o pedido de licença para tratar de interesses particulares foi regularmente indeferido por conveniência e oportunidade da Administração, ante a imperiosa necessidade do serviço de fisioterapia na rede de saúde local (fls. 85). Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O impetrante manifestou-se sobre as informações, reiterando os termos da inicial (fls. 131/137). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou parecer conclusivo pela concessão da ordem mandamental (fls. 140/144). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mandado de segurança consubstancia instrumento de assento constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, vocacionado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a exata compreensão da matéria fática, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão integral dos vencimentos de servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, em razão de sua prisão preventiva decretada em processo-crime. A pretensão mandamental comporta acolhimento. Com efeito, a garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) impede que medidas cautelares penais gerem consequências punitivas definitivas ou gravosas na esfera jurídica e funcional do acusado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. A custódia cautelar ostenta índole instrumental e provisória, não podendo consubstanciar sanção antecipada. Outrossim, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. A supressão total da remuneração atinge o núcleo essencial da subsistência do servidor e de sua família, caracterizando verdadeira antecipação de penalidade pecuniária incompatível com o postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal). A autoridade impetrada defende que a suspensão não decorreu da prisão em si, mas da ausência de prestação de serviços, invocando o artigo 29 do Estatuto dos Servidores Municipais de Taguaí (Lei nº 547/1992), o qual prevê a suspensão do exercício do cargo para o servidor preso cautelarmente. Ocorre que a suspensão do exercício funcional por força de custódia preventiva não traduz ausência voluntária ou desídia, configurando afastamento imposto pelo Estado. O próprio artigo 29 da referida legislação local limita-se a prever a suspensão do exercício da função, não autorizando a retenção ou o confisco da retribuição pecuniária básica do servidor (fls. 23 e 91). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a supressão dos vencimentos de servidor público em decorrência de prisão preventiva ofende os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária na instância de origem. (RE 1144513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou orientação no sentido de que a prisão cautelar não autoriza a suspensão da remuneração do servidor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I- Caso em Exame Servidor público estadual ajuizou ação contra a Fesp, alegando ilegalidade na suspensão de seus vencimentos após prisão cautelar, com base no Decreto-lei nº 260/70. Requereu o pagamento dos vencimentos desde a prisão até a perda da função pública.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da suspensão dos vencimentos de servidor público preso cautelarmente, à luz dos princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade dos vencimentos.III. Razões de Decidir A suspensão dos vencimentos antes de decisão condenatória transitada em julgado é considerada punição antecipada, incompatível com os princípios da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 70 da Lei nº 10.261/68, que previa a suspensão da remuneração de servidores presos.IV. Dispositivo Recurso desprovido e remessa necessária desacolhida, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016136-85.2026.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça sedimentou a diretriz de que o afastamento cautelar do servidor não autoriza o corte remuneratório, ressalvadas apenas as verbas de natureza estritamente indenizatória ou pro labore faciendo, condicionadas ao efetivo exercício da atividade. Destarte, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu integralmente os vencimentos do impetrante, impondo-se a concessão da segurança para assegurar o restabelecimento do pagamento de sua remuneração-base. Ressalte-se que eventuais vantagens transitórias e adicionais diretamente vinculados à prestação efetiva do serviço (como adicional noturno, serviço extraordinário ou insalubridade, se houver) não são devidos durante o afastamento, por ostentarem natureza pro labore faciendo. Por fim, no que concerne aos efeitos patrimoniais da presente concessão, aplica-se a disciplina do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias alcança unicamente as prestações vencidas a contar da data da impetração (17/11/2025), devendo as eventuais parcelas anteriores ser cobradas pela via administrativa ou judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por TANI ROBERTO NERES MEIRA para:a) declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu os vencimentos do impetrante em decorrência de sua prisão cautelar;b) determinar à autoridade coatora que proceda ao imediato restabelecimento do pagamento da remuneração básica do servidor (cargo de Fisioterapeuta), excluídas as vantagens de natureza pro labore faciendo vinculadas ao efetivo exercício do serviço;c) condenar o Município de Taguaí ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas a partir da data da impetração (17/11/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os índices legais oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. Oficie-se à autoridade coatora e notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida ao impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA MONTEIRO BENCHIK (OAB 490537/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.