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1001501-52.2026.5.02.0010

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001501-52.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: VANDEMBERG JOAQUIM DE LIMA RECLAMADO: RS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA MUSCULACAO E ARTES MARCIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2b9a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. AMANDA NOVATO DA FONSECA DECISÃO Vistos. Pretende o reclamante a concessão da tutela de urgência requerendo o pagamento imediato do salário referente a outubro de 2025 ou, de maneira subsidiária, o depósito judicial da aludida importância. Salienta o autor que trabalhou até 06.11.2025, ocasião em que afastou em razão de grave enfermidade, acrescentando que a empregadora, desde o início da contratualidade, demonstrou dificuldades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas mais básicas, notadamente pela ausência dos recolhimentos fundiários. Outrossim, afirma o obreiro que tomou conhecimento de que tomou conhecimento de que a unidade empresarial em que exercia suas atividades profissionais teve suas operações abruptamente interrompidas, em decorrência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 4003829-33.2026.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que determinou a retomada da posse do imóvel onde funcionava a empresa. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, este Juízo considera inicialmente que não há prova inequívoca do inadimplemento salarial alardeado na petição inicial. Ademais, não há elementos suficientes para o reconhecimento, de plano, da rescisão indireta do contrato de trabalho alegada, o que somente poderá ser caracterizado após a apresentação da defesa e regular instrução probatória, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, uma vez que não estão presentes os requisitos, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDEMBERG JOAQUIM DE LIMA

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