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1001500-69.2023.5.02.0205

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 1001500-69.2023.5.02.0205 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. AGRAVADO: MARILISE ORIONDES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 1001500-69.2023.5.02.0205 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADA: MARILISE ORIONDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DE LIZ MAINERI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo da parte pelos seguintes fundamentos sintetizados no acórdão: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo firmado pode trazer lesão desproporcional para um das partes (prejuízo), premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): “A imposição de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, notadamente quando elenca um rol da extensão posta na inicial (fl. 28, item 3 (a), fere o princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes. Isso porque, nessa hipótese, a empregada manifesta concordância em receber prestação da empresa sem ter a noção exata a que está abdicando com a celebração do acordo.”. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder à homologação parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Inconformada, a parte interpõe recurso de embargos e alega que o acordo extrajudicial firmado entre as partes cumpriu rigorosamente todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação trabalhista e civil, tendo sido iniciado por petição conjunta e com representação por advogados distintos. Defende que a transação decorre da livre manifestação de vontade de agentes capazes sobre objeto lícito e forma prescrita em lei, configurando negócio jurídico perfeito, o que veda a recusa de homologação pelo Poder Judiciário ou a limitação do alcance da quitação geral e irrestrita pactuada, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do princípio da legalidade. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Constata-se que, na transcrição do aresto paradigma proveniente da Primeira Turma (RR1000985-65.2023.5.02.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024), há tese divergente erigida, consoante disposto no art. 894, II, da CLT, no sentido de: "RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, fixando nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências. 2. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença, podendo ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. Porém, não detectando fraude ou vício de vontade e observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR1000985-65.2023.5.02.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024). Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - BANCO CETELEM S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 1001500-69.2023.5.02.0205 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. AGRAVADO: MARILISE ORIONDES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 1001500-69.2023.5.02.0205 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADA: MARILISE ORIONDES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DE LIZ MAINERI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma negou provimento ao agravo da parte pelos seguintes fundamentos sintetizados no acórdão: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo firmado pode trazer lesão desproporcional para um das partes (prejuízo), premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): “A imposição de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, notadamente quando elenca um rol da extensão posta na inicial (fl. 28, item 3 (a), fere o princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes. Isso porque, nessa hipótese, a empregada manifesta concordância em receber prestação da empresa sem ter a noção exata a que está abdicando com a celebração do acordo.”. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder à homologação parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Inconformada, a parte interpõe recurso de embargos e alega que o acordo extrajudicial firmado entre as partes cumpriu rigorosamente todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação trabalhista e civil, tendo sido iniciado por petição conjunta e com representação por advogados distintos. Defende que a transação decorre da livre manifestação de vontade de agentes capazes sobre objeto lícito e forma prescrita em lei, configurando negócio jurídico perfeito, o que veda a recusa de homologação pelo Poder Judiciário ou a limitação do alcance da quitação geral e irrestrita pactuada, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do princípio da legalidade. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Constata-se que, na transcrição do aresto paradigma proveniente da Primeira Turma (RR1000985-65.2023.5.02.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024), há tese divergente erigida, consoante disposto no art. 894, II, da CLT, no sentido de: "RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, fixando nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências. 2. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença, podendo ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. Porém, não detectando fraude ou vício de vontade e observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR1000985-65.2023.5.02.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024). Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - MARILISE ORIONDES DOS SANTOS

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