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1001500-61.2016.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001500-61.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: ALEXANDRA NUNES DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fed08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Considerando-se que o parágrafo 2º do art. 879 da CLT estabelece que as partes deverão apresentar impugnação fundamentada sobre os cálculos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, o que não fez a reclamada no prazo que lhe foi conferido, reputo corretos os cálculos do(a) reclamante. Assim, HOMOLOGO os cálculos Id 48fd1f2, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$1.468,01 Juros de mora sobre o principal: R$1.238,19 FGTS: R$770,00 Juros de mora sobre o FGTS: R$698,33 Valores atualizados até 31.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$99,99, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$713,10. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, inclusive das custas processuais e honorários periciais (R$200,00 e R$2.000,00), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO, CNPJ: 03.233.338/0001-81. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001500-61.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: ALEXANDRA NUNES DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fed08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Considerando-se que o parágrafo 2º do art. 879 da CLT estabelece que as partes deverão apresentar impugnação fundamentada sobre os cálculos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, o que não fez a reclamada no prazo que lhe foi conferido, reputo corretos os cálculos do(a) reclamante. Assim, HOMOLOGO os cálculos Id 48fd1f2, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$1.468,01 Juros de mora sobre o principal: R$1.238,19 FGTS: R$770,00 Juros de mora sobre o FGTS: R$698,33 Valores atualizados até 31.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$99,99, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$713,10. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, inclusive das custas processuais e honorários periciais (R$200,00 e R$2.000,00), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.I.E.F. SAULO TARSO MARQUES DE MELLO, CNPJ: 03.233.338/0001-81. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA NUNES DE ARAUJO

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