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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001499-48.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILSA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Outrossim, entendo que não é caso de produção de nova perícia ou maiores esclarecimentos, haja vista de a matéria ter sido suficientemente esclarecida pelo expert (art. 480, do CPC/2015), não tendo o requerente apresentado provas a respeito de vícios capazes a macular o trabalho do perito. Desse modo, o mero inconformismo com as conclusões do laudo não enseja motivo suficiente para repetição da perícia realizada. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Por outra monta, rememore-se que a conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Por último, cumpre salientar que a apreciação do pedido por ora não impede que, em momento posterior, o segurado venha a se tornar incapaz para o trabalho e ingresse em juízo com novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA, conforme data da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz Federal Subseção Judiciária de Parnaiba