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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1001498-91.2026.8.13.0317/MG
REQUERENTE: KATIA LAGE MACHADO
ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE (OAB MG062888)
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA APARECIDA LAGE MACHADO.
Pedido de habilitação do herdeiro Elcio Lage Machado no evento evento 8, DOC1. Diz que a de cujus, em vida, teria doado um imóvel à herdeira Kátia Lage Machado, bem objeto de ação anulatória que tramita perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Requer sua nomeação como inventariante ou de outro profissional dativo, ante a existência de litígio envolvendo o bem a macular a imparcialidade da administração, caso seja realizada pela herdeira Kátia Machado.
Decisão que nomeou a herdeira Kátia Lage Machado para ser inventariante, fixou o prazo de 30 dias para juntar os documentos necessários para o deslinde do processo, inclusive a certidão de inexistência de testamento, bem como o prazo de 15 dias para citar os demais herdeiros (evento 10, DOC1).
No evento 13, DOC1, Elcio Lage Machado reiterou seu pedido de habilitação.
Ordem de intimação da inventariante para se manifestar sobre o pedido de habilitação (evento 16, DOC1).
Intimada, a requerente apenas indicou e qualificou as demais herdeiras Gláucia Cristiane Lage Machado Cordeiro e Débora Dagmar Lage Machado, ambas representadas pelo advogado subscritor da petição inicial (evento 20, DOC1).
Certidão de inexistência de testamento (evento 22, DOC2).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Inicialmente, cuide a secretaria de habilitar no polo ativo as herdeiras Cristiane Lage Machado Cordeiro e Débora Dagmar Lage Machado, representadas pelo patrono indicado nas procurações de evento 20, DOC2 e evento 20, DOC3, e o senhor Elcio Lage Machado, representado pela causídica de evento 9, DOC3.
Estando os quatro herdeiros, indicados na certidão de óbito (evento 1, DOC5), devidamente habilitados no processo, é desnecessário o ato de citação.
Da mesma forma, mantenho a nomeação da senhora Kátia Lage como inventariante, pois a existência de ação judicial discutindo a validade de doação em seu favor, por si só, não lhe torna inapta para administrar e representar o espólio. Até porque, o interesse sobre os bens deixados é cumum a todos herdeiros e não somente à inventariante.
Assim, dou continuidade ao processo e acrescento na decisão de evento 10, DOC1 as disposições abaixo, sobretudo diante da notícia de doação feita em favor de uma das herdeiras e da possível incidência do instituo da colação:
A atuação da inventariante, nos termos do artigo 618 do CPC, é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial.
A inventariante está credenciada em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais.
Deverá a inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha.
1– Este Juízo determina, via sistema SISBAJUD, o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da falecida, com posterior transferência de tais valores para conta judicial vinculada a estes autos;
2 – Fica autorizada a Inventariante a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome da Inventariada, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD.
Servirá a presente decisão como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus, sendo desnecessária a expedição de ofício para tal fim.
3 – Intime-se a Inventariante para, nos termos do art. 620, CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis), inclusive os eventualmente recebidos através de doação, e de todos os herdeiros, e para que cumpra a disposição contida no art. 659, CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos:
a) certidão(ões) de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s) expedida(s) após o óbito do inventariado, se for o caso;
b) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso;
c) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física), relativas ao de cujus;
d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD;
e) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC.
4 – Intime-se o Ministério Público, se houver presença de incapaz (art. 178 do CPC).
5 – Intime-se da Fazenda Pública.
6 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha.
07 – Por fim, é incumbência da inventariante peticionar nos autos informando o cumprimento do Checklist em anexo, relacionando os números dos eventos de cada documento necessário, a fim de agilizar o procedimento e a análise pela secretaria do Juízo e pelo Juiz.
Intimem-se. Cumpra-se.