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Processo 1001498-73.2026.8.11.0050

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001498-73.2026.8.11.0050. AUTOR: GABRIELA CARVALHO NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GABRIELA CARVALHO NASCIMENTO DE ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos, passo ao julgamento imediato do mérito. I.2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a determinar a responsabilidade civil da requerida pelo cancelamento do voo de conexão AD4338, ocorrido em 18/03/2026, e pela ausência de assistência material à autora durante o período de espera, e a existência e a extensão dos danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados na exordial, considerando, em especial, a condição de gestante da requerente à época dos eventos. Antes de examinar os fatos constitutivos do direito dos autores, impõe-se enfrentar a tese de mérito suscitada pela requerida, consistente na pretensão de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 732 do Código Civil. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre os autores e a requerida é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os autores destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia requerida. Além disso, “(...) em se tratando de voo doméstico, incidem as normas do CDC, e não os limites do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10432279720248110002, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) Superada a questão do regime normativo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, independendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, de modo que, para sua configuração, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o cancelamento do voo de conexão AD4338 por motivo de manutenção, no trecho VCP-CGB, em 18/03/2026, é fato incontroverso, reconhecido pela própria requerida em sua contestação (Id. 235986461) e corroborado pela declaração de contingência por ela emitida (Id. 230989292). Destarte, embora a requerida alegue caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade, sustentando que a necessidade de manutenção não programada da aeronave seria evento imprevisível e irresistível, alheio ao seu controle, o cancelamento do voo por razões de manutenção não programada constitui fortuito interno, assim entendido aquele que se insere no risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida, não configurando caso fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil, conforme: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado do STJ. A manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, não configurando excludente de responsabilidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a transportadora não se desincumbe. O cancelamento dos voos contratados, com necessidade de realização dos trajetos por via terrestre, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria verificação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo suportado e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo por motivo inerente à atividade empresarial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10229026420258110003, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/02/2026, GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2026) (destaquei) Assim, resta impertinente a aplicação da excludente de responsabilidade arguida pela requerida. I.2.a - DOS DANOS MATERIAIS Não obstante, a autora postula o ressarcimento de R$ 41,50 a título de danos materiais, correspondentes a gastos com alimentação no terminal aeroportuário durante o período de espera, sob a alegação de que a requerida não lhe forneceu qualquer voucher de alimentação (Id. 230989295). A requerida, por sua vez, afirma ter prestado integral assistência material à autora, incluindo o fornecimento de vouchers de alimentação, apresentando telas sistêmicas internas que demonstram a emissão dos referidos vouchers em nome da passageira, vinculados ao voo AD4338 de 18/03/2026 (Id. 235986461). Em detida análise dos autos, verifico que os registros sistêmicos apresentados pela requerida comprovam que vouchers de alimentação foram disponibilizados à autora durante o período de espera no terminal de Viracopos, inclusive que estes foram utilizados no dia 18/03/2026 (Id. 235986461, pág. 9), em cumprimento à obrigação assistencial prevista no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. A autora, em contrapartida, limitou-se a negar genericamente o recebimento dos vouchers, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar os registros documentais da requerida. Ademais, o comprovante de despesa com alimentação juntado aos autos (Id. 230989295), por si só, não é suficiente para demonstrar que o gasto decorreu da ausência de assistência material pela transportadora, sendo igualmente compatível com a hipótese de que a passageira optou por não utilizar os vouchers disponibilizados ou por realizar consumo adicional além do coberto pela assistência prestada. Nesse contexto, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo patrimonial, pressuposto indispensável à configuração do dano material indenizável (arts. 402 e 403 do Código Civil). O pedido de ressarcimento de danos materiais deve, portanto, ser julgado improcedente. I.2.b – DOS DANOS MORAIS A autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do cancelamento do voo de conexão, da ausência de assistência prioritária à gestante, das sucessivas trocas de portão de embarque, do atraso de 7h50min na chegada ao destino e dos episódios de náuseas e mal-estar sofridos no terminal. A requerida sustenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Destarte, conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora esteja configurada pela falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva não dispensa a autora de comprovar a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial alegado. Nesse contexto, o dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual ou do atraso de voo, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão à esfera íntima do passageiro em grau superior ao mero transtorno inerente à atividade de transporte, conforme: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel . Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (destaquei) Nesse sentido, a jurisprudência, em precedentes recentes e diretamente aplicáveis ao caso, firmou o entendimento de que os transtornos decorrentes da espera prolongada e da alteração do itinerário, embora revelem inadimplemento contratual, não alcançam gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável quando o passageiro é reacomodado, recebe assistência material e chega ao destino no mesmo dia, sem demonstração de perda de compromisso inadiável, despesa extraordinária, pernoite, tratamento vexatório ou qualquer consequência concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. Sobre o assunto, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. ATRASO DENTRO DA PREVISIBILIDADE. DEMORA NÃO EXCESSIVA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora não dispensa a autora de comprovar a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial alegado. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de voo. A autora adquiriu passagem para o itinerário Lisboa-Goiânia, com conexão em São Paulo/SP, sendo a partida prevista para as 10h00 do dia 21/04/2026 e a chegada ao destino final para as 21h45min. Em razão da alteração da malha aérea o voo AD 8751foi reagendado para sair às 13h00 e consequentemente a perda da conexão, foi reacomodada em novo voo partindo de São Paulo às 22h25min, chegando a Goiânia por volta das 23h50min do mesmo dia, conforme narrado na inicial. 3. A recorrente sustenta também que houve o pedido de assistência especial e berço, pois a mesma viajava com o seu filho de sete meses, contudo, não houve a comprovação do fato alegado. 4. Considerado o itinerário integral, a chegada estava inicialmente prevista para as 21h45min e ocorreu por volta das 23h55min, resultando em atraso aproximado de três horas no destino final. 5. Embora a indisponibilidade e a readequação de tripulação constituam circunstâncias inerentes à organização da atividade da transportadora, configurando falha na execução do contrato, o dano moral não decorre automaticamente do atraso. No caso, a autora foi reacomodada em voo posterior devido à alteração da malha aérea, chegando ao destino no mesmo dia. Não demonstrou perda de compromisso inadiável, despesa extraordinária, pernoite, tratamento vexatório ou qualquer consequência concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. 6. Desse modo, os transtornos decorrentes da espera prolongada e da alteração do itinerário, embora revelem inadimplemento contratual, não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, diante da assistência prestada e da ausência de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. 7. A sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10071268220268110037, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. ATRASO DENTRO DA PREVISIBILIDADE. DEMORA NÃO EXCESSIVA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se o Recorrente aponta as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95. 2. Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora não dispensa a autora de comprovar a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial alegado. 3. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de voo. A autora adquiriu passagem para o itinerário Curitiba/PR–Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, sendo a partida prevista para as 11h40 do dia 30/11/2025 e a chegada ao destino final para as 18h05. Em razão do atraso do voo AD 2753 e da consequente perda da conexão, foi reacomodada em voos operados pela LATAM, com escala em Brasília/DF, partindo de Curitiba às 17h50 e de Brasília às 21h, chegando a Cuiabá por volta das 22h, conforme narrado na inicial. 4. A recorrente sustenta que o atraso superou quatro horas porque o voo original partiria às 11h40 e, às 17h10, ainda permanecia no aeroporto de Curitiba. O argumento, contudo, compara o horário originalmente previsto para a partida com o horário de embarque no voo de reacomodação. Considerado o itinerário integral, a chegada estava inicialmente prevista para as 18h05 e ocorreu por volta das 22h, resultando em atraso aproximado de quatro horas no destino final. Ademais, o período total transcorrido desde a partida originalmente prevista não pode ser integralmente computado como atraso, pois o itinerário contratado já contemplava conexão em Campinas. 5. Embora a indisponibilidade e a readequação de tripulação constituam circunstâncias inerentes à organização da atividade da transportadora, configurando falha na execução do contrato, o dano moral não decorre automaticamente do atraso. No caso, a autora recebeu voucher de alimentação e foi reacomodada em voo de outra companhia, chegando ao destino no mesmo dia. Não demonstrou perda de compromisso inadiável, despesa extraordinária, pernoite, tratamento vexatório ou qualquer consequência concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. 6. Desse modo, os transtornos decorrentes da espera prolongada e da alteração do itinerário, embora revelem inadimplemento contratual, não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, diante da assistência prestada e da ausência de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. 7. A sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10844648020258110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2026) (destaquei) No caso dos autos, a requerida comprovou ter disponibilizado vouchers de alimentação à autora (Id. 235986461), cumprindo, ao menos em parte, as obrigações assistenciais que lhe incumbiam. Ainda, a autora foi reacomodada no mesmo dia e chegou a Cuiabá às 18h10min, sem pernoite forçado ou decolagem postergada para o dia seguinte. Assim, não há nos autos prova de perda de compromisso inadiável, de atendimento médico de urgência decorrente dos episódios de mal-estar relatados, de tratamento vexatório por parte de prepostos da requerida, nem de qualquer consequência extraordinária que extrapole os limites do transtorno ordinário inerente a cancelamentos e atrasos no transporte aéreo. Outrossim, as sucessivas trocas de portão de embarque, embora objetivamente incômodas, não configuram, por si sós, situação de degradação ou humilhação capaz de atingir a dignidade da passageira em grau indenizável. No que tange à condição de gestante da autora e à alegada ausência de atendimento prioritário, registra-se que, embora a Lei n. 10.048/2000 assegure tratamento preferencial às gestantes (art. 9º, § 2º), a autora não demonstrou ter solicitado formalmente o atendimento prioritário e ter sido expressamente recusada, nem que a ausência de tal tratamento lhe tenha causado prejuízo concreto e específico além do desconforto já inerente à situação de espera prolongada. Com efeito, a mera alegação genérica de que não foi atendida com prioridade, desacompanhada de prova de consequência concreta e diferenciada, não é suficiente para elevar o episódio à categoria de dano moral indenizável. Assim, considerando que a requerida disponibilizou vouchers de alimentação, reacomodou a autora no mesmo dia, que a passageira chegou ao destino sem pernoite forçado, e que não foi comprovada perda de compromisso inadiável nem consequência extraordinária à saúde da autora, os fatos narrados configuram dissabor e aborrecimento cotidiano que, embora compreensíveis, não alcançam o patamar de lesão à dignidade ou à integridade psíquica apta a ensejar reparação por danos morais. O pedido indenizatório a esse título deve, portanto, ser julgado improcedente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Carvalho Nascimento de Almeida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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