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1001498-16.2025.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001498-16.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: DOUGLAS VIEIRA RECLAMADO: PRODETECH BRASIL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c7c19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Deferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência Reversa (Reavaliação de Bloqueio) oposta pelos Requeridos, sob a alegação de: 1.Nulidade processual por violação do contraditório prévio (art. 135 do CPC); 2.Nulidade da decisão/despacho mantido sob sigilo (art. 93, IX, da CF); 3.Prejuízo irreparável/periculum in mora inverso e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), postulando o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros. Inconformam-se os impugnantes com a efetivação da penhora/arresto via Sisbajud antes de sua citação formal para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sem razão. O art. 300 do CPC autoriza expressamente a concessão de tutelas provisórias de urgência e/ou cautelares inaudita altera parte no âmbito do processo do trabalho (art. 769 da CLT). A instauração do IDPJ, por si só, sem a adoção de medida acautelatória prévia, traz risco concreto de ineficácia da futura prestação jurisdicional. A comunicação ostensiva ao devedor/sócio antes da indisponibilidade de bens viabiliza e estimula o esvaziamento patrimonial e o encerramento irregular das contas bancárias, frustrando a satisfação do crédito trabalhista (de natureza alimentar). Portanto, a postergação do contraditório (contraditório diferido) para momento posterior à efetivação do bloqueio cautelar atende estritamente aos ditames do art. 300 do CPC, não importando em qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, haja vista que aos impugnantes está sendo franqueado o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa neste momento processual. Sustentam os impugnantes a nulidade da decisão por ter sido proferida em sigilo. Novamente, a insurgência não prospera. A aposição do sigilo na tramitação das pesquisas e ordens de bloqueio via Sisbajud é providência técnica estritamente necessária e inerente à eficácia da própria medida cautelar de urgência. Dar publicidade prévia à ordem de rastreamento bancário e bloqueio financeiro anularia por completo o efeito surpresa indispensável à efetivação do Sisbajud, ensejando a dilapidação de ativos. Uma vez cumprida a ordem cautelar, o sigilo da decisão é levantado para franqueamento de vista integral aos atingidos, como efetivamente ocorrido, afastando-se qualquer alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF ou ao art. 11 do CPC. No que tange à tutela reversa requerida, tem-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza reversa pretendida pelos requeridos (art. 300 do CPC), faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito milita em favor do crédito exequendo, que possui natureza superprivilegiada/alimentar, cuja execução se arrasta sem a devida satisfação pelos devedores principais. Ademais, os requeridos cingiram-se a formular alegações genéricas de afetação de seu sustento familiar e afronta ao princípio da menor onerosidade, descumprindo o ônus probatório que lhes cabia (art. 833, IV e X, do CPC). Não restou comprovado, mediante prova documental inequívoca, que os valores bloqueados correspondem integralmente a verbas de natureza estritamente impenhorável (como proventos de aposentadoria ou salários). Diante do risco concreto de esvaziamento de contas e frustração da execução com a liberação dos valores antes do julgamento final do IDPJ, indefiro o pedido de tutela de urgência reversa e mantenho a constrição efetivada via Sisbajud. Retire-se o sigilo da decisão de ID 3f98685, que fica mantida integralmente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODETECH BRASIL EIRELI - LUHUSA COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA - PRODETECH SUPPORT TREINAMENTOS E CAPACITACAO E SERVICOS EIRELI - PRODETECH SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. - PRODETECH SEGURANCA PRIVADA EIRELI - PRODETECH SEGURANCA ELETRONICA E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME

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