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Processo 1001498-14.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001498-14.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que são indevidos os descontos decorrentes de empréstimo consignado, alegando que não realizou negócio jurídico com as rés. Diante do alegado, requer a suspensão dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação da Ré à compensação por danos morais. A parte autora instruiu a inicial com documentos relativos aos débitos em seu benefício previdenciário. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a ilegalidade alegada. No extrato de empréstimos juntados pelo autor (id 2237144549, página 05), não consta nenhum empréstimo suspenso, como alega, tão somente 10 contratos ativos. O contrato acostado (id 2250454340) não deixa dúvida quanto a sua legitimidade, em todos houve a participação direta da parte autora. Houve o creditamento do valor avençado (TED de id 2250454273). Intimado a manifestar-se sobre as contestações apresentadas, o autor quedou-se inerte. No caso, entendo não haver indícios de que a assinatura eletrônica registrada no contrato seja falsa, considerando que foi feita a partir de biometria facial, com captura de selfie, havendo, ainda, informações sobre o dispositivo utilizado na contratação, além de informações de geolocalização do contratante, de modo que não resta justificada a necessidade de nenhuma prova pericial. Nesse sentido: E M E N T A V O T O RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO PAN S/A. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTIUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de realização de suposto empréstimo indevido. Alega o recorrente, em síntese, que ... no dia 10 de março de 2021, a Recorrente recebeu uma ligação telefônica, do Banco Pan, pela atendente Karine Belchior, protocolo n. 848269902, informando que aquela teria o direito de receber um fundo de pensão que estaria retido no INSS. Preocupada com a conversa e receosa de ser um golpe, a Recorrente passou a conversar com a atendente, e depois de alguns esclarecimentos, suspeitou que se tratava de um empréstimo. Todavia, a atendente supracitada, afirmou claramente, que não se tratava de um empréstimo, e que em razão da ocorrência da pandemia, o fundo de pensão estaria disponibilizando esse dinheiro para os pensionistas, bem como que ... a Recorrente autorizou o depósito do referido `fundo de pensão, confirmando, via WhatsApp seus dados para a atendente, todavia, no dia 15/03/2021, foi surpreendida com uma mensagem informando que a sua `SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FOI APROVADA, mesma data que o valor de R$ 10.678,51 foi depositado na sua conta poupança de n. 00004913-4, operação 013, agência 0973, Caixa Econômica Federal. Embora tenha exigido o cancelamento imediato, o Banco PAN, condicionou o cancelamento à devolução do valor de R$ 11.906,93, ou seja, R$ 1.228,42 A MAIS do que havia depositado indevidamente à autora. E desde então, vem descontando o valor das parcelas da conta da Recorrente. Ademais, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado e a inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. No caso em discussão, temos a hipótese de assinatura de contrato de empréstimo por reconhecimento facial (biometria) para celebração de contrato eletrônico no ambiente virtual, sendo certo que não há legislação que impeça esta forma contratual, a qual tem sido aceita em diversos Tribunais de Justiça Estaduais. Além disso, o STJ vem entendendo a executividade dos contratos firmados por meio eletrônico, conforme AgInt. no REsp 1978859/DF aos 23/05/2022, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). Por sua vez, saliento que o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação. Portanto, o contrato firmado pela parte autora é válido diante da comprovação da manifestação de vontade pelos documentos apresentados pela parte ré, por meio de foto, geolocalização, modelo de aparelho de celular utilizado e do endereço IP. Concluindo no particular, diante do contexto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (AGREXT 1036423-24.2021.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 19/12/2022.) CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Mantido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001498-14.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que são indevidos os descontos decorrentes de empréstimo consignado, alegando que não realizou negócio jurídico com as rés. Diante do alegado, requer a suspensão dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação da Ré à compensação por danos morais. A parte autora instruiu a inicial com documentos relativos aos débitos em seu benefício previdenciário. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a ilegalidade alegada. No extrato de empréstimos juntados pelo autor (id 2237144549, página 05), não consta nenhum empréstimo suspenso, como alega, tão somente 10 contratos ativos. O contrato acostado (id 2250454340) não deixa dúvida quanto a sua legitimidade, em todos houve a participação direta da parte autora. Houve o creditamento do valor avençado (TED de id 2250454273). Intimado a manifestar-se sobre as contestações apresentadas, o autor quedou-se inerte. No caso, entendo não haver indícios de que a assinatura eletrônica registrada no contrato seja falsa, considerando que foi feita a partir de biometria facial, com captura de selfie, havendo, ainda, informações sobre o dispositivo utilizado na contratação, além de informações de geolocalização do contratante, de modo que não resta justificada a necessidade de nenhuma prova pericial. Nesse sentido: E M E N T A V O T O RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO PAN S/A. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTIUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de realização de suposto empréstimo indevido. Alega o recorrente, em síntese, que ... no dia 10 de março de 2021, a Recorrente recebeu uma ligação telefônica, do Banco Pan, pela atendente Karine Belchior, protocolo n. 848269902, informando que aquela teria o direito de receber um fundo de pensão que estaria retido no INSS. Preocupada com a conversa e receosa de ser um golpe, a Recorrente passou a conversar com a atendente, e depois de alguns esclarecimentos, suspeitou que se tratava de um empréstimo. Todavia, a atendente supracitada, afirmou claramente, que não se tratava de um empréstimo, e que em razão da ocorrência da pandemia, o fundo de pensão estaria disponibilizando esse dinheiro para os pensionistas, bem como que ... a Recorrente autorizou o depósito do referido `fundo de pensão, confirmando, via WhatsApp seus dados para a atendente, todavia, no dia 15/03/2021, foi surpreendida com uma mensagem informando que a sua `SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FOI APROVADA, mesma data que o valor de R$ 10.678,51 foi depositado na sua conta poupança de n. 00004913-4, operação 013, agência 0973, Caixa Econômica Federal. Embora tenha exigido o cancelamento imediato, o Banco PAN, condicionou o cancelamento à devolução do valor de R$ 11.906,93, ou seja, R$ 1.228,42 A MAIS do que havia depositado indevidamente à autora. E desde então, vem descontando o valor das parcelas da conta da Recorrente. Ademais, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado e a inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. No caso em discussão, temos a hipótese de assinatura de contrato de empréstimo por reconhecimento facial (biometria) para celebração de contrato eletrônico no ambiente virtual, sendo certo que não há legislação que impeça esta forma contratual, a qual tem sido aceita em diversos Tribunais de Justiça Estaduais. Além disso, o STJ vem entendendo a executividade dos contratos firmados por meio eletrônico, conforme AgInt. no REsp 1978859/DF aos 23/05/2022, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). Por sua vez, saliento que o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação. Portanto, o contrato firmado pela parte autora é válido diante da comprovação da manifestação de vontade pelos documentos apresentados pela parte ré, por meio de foto, geolocalização, modelo de aparelho de celular utilizado e do endereço IP. Concluindo no particular, diante do contexto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (AGREXT 1036423-24.2021.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 19/12/2022.) CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Mantido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente)

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