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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001498-12.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: ROMILDO VENTURA QUEIROZ RECLAMADO: TEMON SERVICOS DE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabf6fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Designada audiência Una (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para o dia 21/10/2026 10:50 horas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO -DJE (e/ou via POSTAL, quando necessário) acerca da presente ação, notificando-a(s) para comparecer à audiência Una (rito sumaríssimo) indicada acima, que se realizará na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Frise-se que a ausência de confirmação do recebimento da citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, em até 3 (três) dias úteis, implicará na realização da citação pelos meios convencionais previstos no art. 246, §1º-A do CPC. Nessa hipótese, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica via DJE, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Caso uma ou mais rés tenham se habilitado de forma espontânea, dou-a(s) por CITADA(S) da presente ação e ciente(s) da audiência designada. A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). Salienta-se que, caso haja ente público no polo da demanda, é obrigatória a sua presença à audiência, sendo que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão, a critério do juízo. JUÍZO 100% DIGITAL O(a) reclamante postula a adoção do Juízo 100% Digital. Dê-se ciência à(s) reclamada(s), ficando a parte ciente de que, não havendo oposição expressa no prazo de cinco dias, será presumida a sua concordância. Frise-se, contudo, que as audiências serão mantidas na modalidade presencial, pelas razões a seguir explicadas. A Recomendação GCGJT, nº 002/2022, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º. Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (grifo meu) Por sua vez, a Resolução CNJ nº 354/2020, prevê que cabe ao juiz "decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput). (grifo meu) Nesse sentido, entendo que, embora as audiências telepresenciais terem tido importância num passado recente, em razão de pandemia e consequente decretação do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nada há mais que justifique a manutenção de instruções processuais com oitiva de partes e testemunhas pelo sistema telepresencial, o qual, notadamente, dificulta a fiscalização do isolamento de partes e testemunhas, além de não permitir que o magistrado possa avaliar as atitudes dos depoentes plenamente. A experiência prática aponta ainda para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional. Tais empecilhos impactam na colheita da prova oral, dificultando a realização da instrução processual de forma adequada. Some-se a isso a impossibilidade técnica de realização simultânea de audiências telepresenciais e presenciais, que ocasiona demasiado atraso na pauta. Diante dessa situação, e considerando que nesta Vara as audiências são UNAS (ou seja, a prova oral é produzida no ato caso não haja conciliação), a realização de audiência pelo sistema telepresencial constitui, conforme exposto, inequívoco prejuízo, não sendo, por isso, conveniente. Por tais razões, mantenho a realização da audiência em formato presencial, destacando o teor do art. 1º, §2º Resolução CNJ nº 345/2020. Em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado da parte, a audiência poderá ter formato híbrido, apenas para a oitiva de parte/testemunha que esteja localizada fora da jurisdição dessa Vara ou impossibilitada de se deslocar fisicamente. Diante do exposto, e a fim de possibilitar a regular marcação das audiências, exclua-se da autuação o registro de tramitação em Juízo 100% Digital. DEFESA E DOCUMENTOS A contestação e os demais documentos deverão ser protocolados no sistema PJe, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a correta classificação e identificação do documento (tipo de documento), de modo a agilizar o processamento eletrônico e assegurar a adequada tramitação nos respectivos fluxos, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, ficando facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. sendo certo que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, a ser realizada pelo interessado no sistema PJe, nos termos do art. 5º da referida resolução. Eventuais arquivos de áudio/vídeo terão que ser juntados aos autos pelo próprio sistema PJe, na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. TESTEMUNHAS Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDO VENTURA QUEIROZ