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TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 1001498-07.2023.5.02.0462 RECORRENTE: ALCIDES DOMINGOS DONIZETE DA COSTA E OUTROS (9) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0cd2a0f) proferido nos autos do processo 1001498-07.2023.5.02.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001498-07.2023.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/sq/ RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.457/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas, instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada posteriormente, representando um aumento salarial de 16,66%. As instâncias ordinárias registraram que, após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. 2. Analisando hipótese idêntica à presente, esta C. 4ª Turma reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. No mesmo sentido, julgados desta Corte. 3. Não se divisam as violações e contrariedades apontadas. Os arestos colacionados são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, e da Súmula nº 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001498-07.2023.5.02.0462, em que são RECORRENTES ALCIDES DOMINGOS DONIZETE DA COSTA, CHARLES VICENTE FERREIRA, CLEBSON SILVA DE OMENA, CLEITON FRANCO MOREIRA, CLEITON RODRIGO PALAGANO, DANIEL ALVES DE SOUZA, DJACI BIDO DA SILVA, GUTEMBERG SOARES DOS SANTOS, THIAGO ALBERTINI PIRES DA SILVA e THIAGO TADEU TELLES MURCA e é RECORRIDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de fls. 3.075/3.084, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes. Os Autores interpõem Recurso de Revista às fls. 3.106/3.129, que foi parcialmente admitido pelo despacho de fls. 3.130/3.139. Não houve a interposição de Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: É fato notório, já abordado em feitos semelhantes, que, com base no Acordo Coletivo de 1996, a reclamada incorporou o valor do descanso semanal remunerado ao valor do salário-hora, no percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da jornada de trabalho, com a finalidade expressa de simplificação da administração da folha de pagamentos. O acordo coletivo de trabalho em questão, pactuou (id 0694c67, fls. 2174): "5 - DA INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 5.1 - Para empregados HORISTAS: 5.1.1- Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário-hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. 5.1.2- O percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) ora agregado ao salário-hora dos empregados horistas, não representa aumento real de salário, prestando-se, apenas e tão somente, à remuneração legal do DSR na forma prevista no ítem 5.1.1, supra." Sendo os reclamantes empregados horistas, sofreram os efeitos dessa incorporação. Se o DSR está incorporado ao salário-hora, lógico concluir que a concessão da parcela em referência, nos moldes pleiteados na inicial, acarretaria inequívoco pagamento em duplicidade. O critério de cálculo vem sendo adotado pela reclamada há quase 30 anos, sem qualquer objeção por parte da categoria profissional. Da mesma forma os reclamantes estão com contratos de trabalho vigentes há mais de quinze anos, sem manifestar qualquer insurgência, tratando-se, portanto, de critério de cálculo já incorporado aos respectivos contratos de trabalho. Conforme bem observado na sentença "Ainda que se entendesse correta a tese do autor quanto à ultratividade, a declaração de invalidade de tal forma de pagamento não poderia beneficiar somente uma das partes, devendo ser desmembrado o pagamento em duas rubricas, voltando a reclamada a pagar no exemplo supracitado, o salário-hora de R$ 10,00 e o DSR de R$ 1,667, que, na prática, em nada alteraria a situação do autor, uma vez que sempre recebeu o valor correto do DSR e a parcela decorrente do desmembramento seria compensada." Cumpre salientar que a jurisprudência do C. TST tem reconhecido validade às cláusulas normativas que estabeleceram a integração dos DSRs na remuneração fixa do empregado horista, até por não se tratar de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, inegociável pela via coletiva. Cito precedentes a esse respeito, envolvendo a mesma reclamada: (...) A alegação de que a incorporação em foco vigorou apenas durante o período de vigência do ACT de 1996 não pode ser aceita, até porque Acordos Coletivos posteriores trouxeram a mesma disposição normativa como o assinado em outubro de 2001, fato também notório. De todo modo, autorizada a empresa, pelo acordo coletivo, a adotar tal procedimento - cujo caráter eventualmente prejudicial aos empregados não foi demonstrado pelos reclamantes -, é claro que ele se consolidou como sistemática de pagamento simplificado dos DSRs dos empregados horistas, projetando efeitos para o futuro, com a natureza de autêntica cláusula contratual. Não cabe falar em salário complessivo, muito menos em contrariedade à tese firmada pelo E. STF na ADPF nº 323, porquanto não se trata de ultratividade de norma coletiva, tampouco de criação ou de supressão de direito, mas mera forma de apuração do descanso semanal remunerado, historicamente praticada pela reclamada. Nego provimento. (fls. 3.076/3.079 – destaquei) Em Recurso de Revista, os Reclamantes sustentam que a cláusula normativa que previa a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora não foi renovada, razão pela qual as instâncias ordinárias conferiram validade ao pagamento da incorporação sem norma coletiva vigente que o autorizasse. Alegam que “não há nos autos nenhuma prova da incorporação dos dsr’s nos salários iniciais dos Recorrentes ou mesmo qualquer ressalva em seus respectivos contratos de trabalho de fl., acerca de tal incorporação” (fl. 3.123). Apontam violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; e contrariedade às Súmulas nos 91 e 277, ambas do TST. Colacionam arestos à divergência. Por ainda haver controvérsia no âmbito desta Corte sobre a questão em exame, reconheço a transcendência jurídica da matéria, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consoante evidenciado pelas instâncias ordinárias, a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas foi instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada posteriormente. Representou aumento salarial de 16,66%. Após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador, porquanto o valor corresponde ao que já seria pago a título de descanso semanal remunerado, caso houvesse o pagamento de forma destacada. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. Esta C. 4ª Turma, em hipótese idêntica à presente, reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. Cito o julgado correspondente: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a "INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes". II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. É de conhecimento notório que nunca houve a desincorporação do referido percentual ao salário dos empregados horistas da Reclamada, tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita. III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia "erga omnes" fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou "... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas...". Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10742-47.2016.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024) No mesmo sentido, cito outros julgados desta Corte: AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA – PERCENTUAL DE 16,66% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TESE VINCULANTE DO E. STF - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Consoante a jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de Repercussão Geral) deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que estabeleceu a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora do Reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10011-98.2017.5.15.0083, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/07/2026) (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NO SALÁRIO-HORA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS - BIS IN IDEM - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No presente caso, o e. TRT indeferiu o pleito de pagamento destacado do repouso semanal remunerado ao reclamante, ao fundamento de que houve incorporação do percentual de 16,66 por meio de norma coletiva, no ano de 1996. Revendo posição anterior, passo a comungar do entendimento de que a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem. Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001097-96.2023.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/12/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é legítima a cláusula prevista em norma coletiva firmada entre a Volkswagen e o sindicato da categoria que estabelece o pagamento do repouso semanal remunerado de forma englobada no salário dos trabalhadores, no percentual de 16,66%. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001541-26.2023.5.02.0467, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/09/2025) (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS INDEVIDOS. De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-50200-80.2009.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024) (...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 3 - ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-933-84.2012.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019) Nesta esteira, não há falar nas violações e contrariedades apontadas. Os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, pois desatendem ao art. 896, “a”, da CLT. O paradigma de fls. 3.115/3.118 não observa o item III da Súmula nº 337 do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073118084989400000194213680. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073118084989400000194213680?instancia=3 ANA VIRGINIA CAMARGO BUENO
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO ALBERTINI PIRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 1001498-07.2023.5.02.0462 RECORRENTE: ALCIDES DOMINGOS DONIZETE DA COSTA E OUTROS (9) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0cd2a0f) proferido nos autos do processo 1001498-07.2023.5.02.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001498-07.2023.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/sq/ RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.457/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas, instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada posteriormente, representando um aumento salarial de 16,66%. As instâncias ordinárias registraram que, após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. 2. Analisando hipótese idêntica à presente, esta C. 4ª Turma reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. No mesmo sentido, julgados desta Corte. 3. Não se divisam as violações e contrariedades apontadas. Os arestos colacionados são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, e da Súmula nº 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001498-07.2023.5.02.0462, em que são RECORRENTES ALCIDES DOMINGOS DONIZETE DA COSTA, CHARLES VICENTE FERREIRA, CLEBSON SILVA DE OMENA, CLEITON FRANCO MOREIRA, CLEITON RODRIGO PALAGANO, DANIEL ALVES DE SOUZA, DJACI BIDO DA SILVA, GUTEMBERG SOARES DOS SANTOS, THIAGO ALBERTINI PIRES DA SILVA e THIAGO TADEU TELLES MURCA e é RECORRIDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de fls. 3.075/3.084, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes. Os Autores interpõem Recurso de Revista às fls. 3.106/3.129, que foi parcialmente admitido pelo despacho de fls. 3.130/3.139. Não houve a interposição de Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: É fato notório, já abordado em feitos semelhantes, que, com base no Acordo Coletivo de 1996, a reclamada incorporou o valor do descanso semanal remunerado ao valor do salário-hora, no percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da jornada de trabalho, com a finalidade expressa de simplificação da administração da folha de pagamentos. O acordo coletivo de trabalho em questão, pactuou (id 0694c67, fls. 2174): "5 - DA INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) 5.1 - Para empregados HORISTAS: 5.1.1- Visando a simplificação da administração dos pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 1996, o valor atinente ao DSR será incorporado ao salário-hora, ao qual será agregado o percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento), que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. 5.1.2- O percentual de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) ora agregado ao salário-hora dos empregados horistas, não representa aumento real de salário, prestando-se, apenas e tão somente, à remuneração legal do DSR na forma prevista no ítem 5.1.1, supra." Sendo os reclamantes empregados horistas, sofreram os efeitos dessa incorporação. Se o DSR está incorporado ao salário-hora, lógico concluir que a concessão da parcela em referência, nos moldes pleiteados na inicial, acarretaria inequívoco pagamento em duplicidade. O critério de cálculo vem sendo adotado pela reclamada há quase 30 anos, sem qualquer objeção por parte da categoria profissional. Da mesma forma os reclamantes estão com contratos de trabalho vigentes há mais de quinze anos, sem manifestar qualquer insurgência, tratando-se, portanto, de critério de cálculo já incorporado aos respectivos contratos de trabalho. Conforme bem observado na sentença "Ainda que se entendesse correta a tese do autor quanto à ultratividade, a declaração de invalidade de tal forma de pagamento não poderia beneficiar somente uma das partes, devendo ser desmembrado o pagamento em duas rubricas, voltando a reclamada a pagar no exemplo supracitado, o salário-hora de R$ 10,00 e o DSR de R$ 1,667, que, na prática, em nada alteraria a situação do autor, uma vez que sempre recebeu o valor correto do DSR e a parcela decorrente do desmembramento seria compensada." Cumpre salientar que a jurisprudência do C. TST tem reconhecido validade às cláusulas normativas que estabeleceram a integração dos DSRs na remuneração fixa do empregado horista, até por não se tratar de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, inegociável pela via coletiva. Cito precedentes a esse respeito, envolvendo a mesma reclamada: (...) A alegação de que a incorporação em foco vigorou apenas durante o período de vigência do ACT de 1996 não pode ser aceita, até porque Acordos Coletivos posteriores trouxeram a mesma disposição normativa como o assinado em outubro de 2001, fato também notório. De todo modo, autorizada a empresa, pelo acordo coletivo, a adotar tal procedimento - cujo caráter eventualmente prejudicial aos empregados não foi demonstrado pelos reclamantes -, é claro que ele se consolidou como sistemática de pagamento simplificado dos DSRs dos empregados horistas, projetando efeitos para o futuro, com a natureza de autêntica cláusula contratual. Não cabe falar em salário complessivo, muito menos em contrariedade à tese firmada pelo E. STF na ADPF nº 323, porquanto não se trata de ultratividade de norma coletiva, tampouco de criação ou de supressão de direito, mas mera forma de apuração do descanso semanal remunerado, historicamente praticada pela reclamada. Nego provimento. (fls. 3.076/3.079 – destaquei) Em Recurso de Revista, os Reclamantes sustentam que a cláusula normativa que previa a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora não foi renovada, razão pela qual as instâncias ordinárias conferiram validade ao pagamento da incorporação sem norma coletiva vigente que o autorizasse. Alegam que “não há nos autos nenhuma prova da incorporação dos dsr’s nos salários iniciais dos Recorrentes ou mesmo qualquer ressalva em seus respectivos contratos de trabalho de fl., acerca de tal incorporação” (fl. 3.123). Apontam violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; e contrariedade às Súmulas nos 91 e 277, ambas do TST. Colacionam arestos à divergência. Por ainda haver controvérsia no âmbito desta Corte sobre a questão em exame, reconheço a transcendência jurídica da matéria, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consoante evidenciado pelas instâncias ordinárias, a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas foi instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada posteriormente. Representou aumento salarial de 16,66%. Após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador, porquanto o valor corresponde ao que já seria pago a título de descanso semanal remunerado, caso houvesse o pagamento de forma destacada. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. Esta C. 4ª Turma, em hipótese idêntica à presente, reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. Cito o julgado correspondente: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a "INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes". II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. É de conhecimento notório que nunca houve a desincorporação do referido percentual ao salário dos empregados horistas da Reclamada, tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita. III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia "erga omnes" fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou "... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas...". Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10742-47.2016.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024) No mesmo sentido, cito outros julgados desta Corte: AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA – PERCENTUAL DE 16,66% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TESE VINCULANTE DO E. STF - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Consoante a jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de Repercussão Geral) deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que estabeleceu a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora do Reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10011-98.2017.5.15.0083, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/07/2026) (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NO SALÁRIO-HORA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS - BIS IN IDEM - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No presente caso, o e. TRT indeferiu o pleito de pagamento destacado do repouso semanal remunerado ao reclamante, ao fundamento de que houve incorporação do percentual de 16,66 por meio de norma coletiva, no ano de 1996. Revendo posição anterior, passo a comungar do entendimento de que a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem. Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001097-96.2023.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/12/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é legítima a cláusula prevista em norma coletiva firmada entre a Volkswagen e o sindicato da categoria que estabelece o pagamento do repouso semanal remunerado de forma englobada no salário dos trabalhadores, no percentual de 16,66%. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001541-26.2023.5.02.0467, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/09/2025) (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS INDEVIDOS. De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-50200-80.2009.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024) (...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 3 - ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-933-84.2012.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019) Nesta esteira, não há falar nas violações e contrariedades apontadas. Os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, pois desatendem ao art. 896, “a”, da CLT. O paradigma de fls. 3.115/3.118 não observa o item III da Súmula nº 337 do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073118084989400000194213680. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073118084989400000194213680?instancia=3 ANA VIRGINIA CAMARGO BUENO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON RODRIGO PALAGANO