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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001498-02.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: LORIVAN DOS SANTOS SILVA 08354064662 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6532082 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos (acordo #id:b3b7e9a). Considerando que a reclamante assina o acordo e que os patronos subscritores do acordo possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:5ea3ee5 e #id:ede154c, HOMOLOGO-O, nos termos entabulados. Custas em execução pela reclamada no valor de R$ 360,00, considerando o valor do acordo (R$ 18.000,00), que deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias da data da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Discriminação do acordo conforme termos de #id:1117ec7. Até 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada a solicitação para que o réu comprove pagamento. O demandante ficará sujeito a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de falsa comunicação de inadimplemento. Tratando-se de acordo de pagamento parcelado, o processo permanecerá SOBRESTADO até o final do prazo estabelecido para pagamento ("movimento 11014 - processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença"). Cumprido o acordo exclua as executadas do BNDT, CNIB e SerasaJud. Após, cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para (i) lançamento do pagamento das parcelas devidas e (ii) lançamento de movimentação adequada no sistema PJe (extinção da execução), e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORIVAN DOS SANTOS SILVA 08354064662
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001498-02.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: LORIVAN DOS SANTOS SILVA 08354064662 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6532082 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos (acordo #id:b3b7e9a). Considerando que a reclamante assina o acordo e que os patronos subscritores do acordo possuem poderes para transigir nos autos, conforme procurações #id:5ea3ee5 e #id:ede154c, HOMOLOGO-O, nos termos entabulados. Custas em execução pela reclamada no valor de R$ 360,00, considerando o valor do acordo (R$ 18.000,00), que deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias da data da última parcela do acordo, sob pena de execução. O referido valor deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. Discriminação do acordo conforme termos de #id:1117ec7. Até 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Eventual manifestação do(a) reclamante sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa, sendo vedada a solicitação para que o réu comprove pagamento. O demandante ficará sujeito a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de falsa comunicação de inadimplemento. Tratando-se de acordo de pagamento parcelado, o processo permanecerá SOBRESTADO até o final do prazo estabelecido para pagamento ("movimento 11014 - processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença"). Cumprido o acordo exclua as executadas do BNDT, CNIB e SerasaJud. Após, cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para (i) lançamento do pagamento das parcelas devidas e (ii) lançamento de movimentação adequada no sistema PJe (extinção da execução), e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA DA SILVA
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