Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1001497-79.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA EMBARGADO: EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e642d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo ET 1001497-79.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA EMBARGADO: EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA em face de EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 1001813-10.2017.5.02.0312, movida em face de JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP (CNPJ 09.347.165/0001-09), entre outros, pretendendo o levantamento da penhora lançada sobre o imóvel matrícula nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Impugnação do embargado pela improcedência do pedido. Sem outras provas, encerrada a instrução. DECIDO INÉPCIA A ausência de certidão de matrícula com prazo estrito de validade não configura defeito apto a obstar o julgamento do mérito, tampouco inviabiliza a defesa do embargado. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo o regular exercício do contraditório, razão pela qual rejeito o pedido. ADQUIRENTE DE BOA FÉ Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA contra ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel nº 19.900 no 1º CRI de Santos/SP alegando ser proprietária do bem de boa-fé. A embargante aduz que seu pai, Sr. Roberto Cerquera de Camargo, adquiriu o imóvel sub judice em 29 de dezembro de 1986, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada perante o 5º Tabelionato da Comarca de Campinas/SP (ID 002fe03). Após o falecimento de seu genitor, os direitos sobre o bem foram transmitidos à embargante por meio de partilha homologada judicialmente em outubro de 2012 pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP. Argumenta que a penhora sobre o imóvel não deve prevalecer, pois teria sido adquirido de boa fé antes da autuação da ação principal, que somente ocorreu em 16-10-2017. A jurisprudência pacífica, consoante a Súmula nº 375 do STJ, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, não há prova de má-fé da embargante, tampouco registro da penhora anterior à data da aquisição do bem. Neste sentido: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/05/2008 e o imóvel alienado em 06/10/2000. Ainda que referida alienação não tenha sido registrada no cartório de imóveis, o terceiro de boa fé não pode ser prejudicado. Inteligência da Súmula nº. 84 do C.STJ. Recurso improvido. (TRT-2 - RO: 00007414420155020063 SP 00007414420155020063 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/11/2015)" "EMBARGOS DE TERCEIRO E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tenho que o agravante exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sendo adquirente de boa-fé e detentor de justo título, motivo pelo qual o referido bem não pode responder pela execução dirigida contra a executada dos autos principais. Agravo de petição provido por este Colegiado Julgador. (TRT-2 10004606620185020063 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/09/2018)" Pelo conjunto de provas, a outra conclusão não se chega senão a de que a embargante, terceiro alheio à execução, é proprietária do imóvel colocado em indisponibilidade judicial nos autos da ação principal. Diante do exposto, acolho os embargos de terceiro, declarando a propriedade sobre o imóvel nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP em nome da embargante RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA, determinando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre imóvel nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Tratando-se de incidente processual, indevidos honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, junte-se ao processo principal cópia desta decisão e arquivem-se. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1001497-79.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA EMBARGADO: EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e642d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo ET 1001497-79.2026.5.02.0312 EMBARGANTE: RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA EMBARGADO: EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA em face de EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 1001813-10.2017.5.02.0312, movida em face de JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP (CNPJ 09.347.165/0001-09), entre outros, pretendendo o levantamento da penhora lançada sobre o imóvel matrícula nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Impugnação do embargado pela improcedência do pedido. Sem outras provas, encerrada a instrução. DECIDO INÉPCIA A ausência de certidão de matrícula com prazo estrito de validade não configura defeito apto a obstar o julgamento do mérito, tampouco inviabiliza a defesa do embargado. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo o regular exercício do contraditório, razão pela qual rejeito o pedido. ADQUIRENTE DE BOA FÉ Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA contra ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel nº 19.900 no 1º CRI de Santos/SP alegando ser proprietária do bem de boa-fé. A embargante aduz que seu pai, Sr. Roberto Cerquera de Camargo, adquiriu o imóvel sub judice em 29 de dezembro de 1986, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada perante o 5º Tabelionato da Comarca de Campinas/SP (ID 002fe03). Após o falecimento de seu genitor, os direitos sobre o bem foram transmitidos à embargante por meio de partilha homologada judicialmente em outubro de 2012 pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP. Argumenta que a penhora sobre o imóvel não deve prevalecer, pois teria sido adquirido de boa fé antes da autuação da ação principal, que somente ocorreu em 16-10-2017. A jurisprudência pacífica, consoante a Súmula nº 375 do STJ, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, não há prova de má-fé da embargante, tampouco registro da penhora anterior à data da aquisição do bem. Neste sentido: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/05/2008 e o imóvel alienado em 06/10/2000. Ainda que referida alienação não tenha sido registrada no cartório de imóveis, o terceiro de boa fé não pode ser prejudicado. Inteligência da Súmula nº. 84 do C.STJ. Recurso improvido. (TRT-2 - RO: 00007414420155020063 SP 00007414420155020063 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/11/2015)" "EMBARGOS DE TERCEIRO E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tenho que o agravante exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sendo adquirente de boa-fé e detentor de justo título, motivo pelo qual o referido bem não pode responder pela execução dirigida contra a executada dos autos principais. Agravo de petição provido por este Colegiado Julgador. (TRT-2 10004606620185020063 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/09/2018)" Pelo conjunto de provas, a outra conclusão não se chega senão a de que a embargante, terceiro alheio à execução, é proprietária do imóvel colocado em indisponibilidade judicial nos autos da ação principal. Diante do exposto, acolho os embargos de terceiro, declarando a propriedade sobre o imóvel nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP em nome da embargante RAQUEL ESTHER CUNHA DE CAMARGO SOUZA, determinando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre ele. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre imóvel nº 19.900 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Tratando-se de incidente processual, indevidos honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Custas, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, junte-se ao processo principal cópia desta decisão e arquivem-se. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO APARECIDO SILVA DOS SANTOS