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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001497-56.2025.5.02.0331 AGRAVANTE: MICHAEL LEANDRO DE PAIVA BARBOSA AGRAVADO: CALCADOS SERGIO DE ITAPECERICA LTDA - EPP A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (379e039) proferida nos autos do processo 1001497-56.2025.5.02.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001497-56.2025.5.02.0331 AGRAVANTE: MICHAEL LEANDRO DE PAIVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS AGRAVADO: CALCADOS SERGIO DE ITAPECERICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 79884ee; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 2a9b267). Regular a representação processual (Id c72329d). Preparo dispensado (Id f82623e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Sem razão. De início, anoto que já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão do não comparecimento à audiência, o Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos e condenou o reclamante ao recolhimento das custas processuais, mesmo após conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 844 da CLT. Dispõe o art. 844, parágrafos 2º e 3º, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. Portanto, consoante expressa disposição legal, ainda que lhe tenha sido assegurada a gratuidade de justiça, o autor somente estará dispensado do recolhimento das custas processuais, que constitui condição para reiteração da demanda, se comprovar que sua ausência decorreu de motivo "legalmente justificável". Note-se que o referido dispositivo legal fora reputado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, na qual foi fixada a tese jurídica de que "a ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão do judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício da gratuidade da justiça nessa hipótese". Por esta razão, o C. Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a exigência legal em apreço: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INICIAL DE PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. ART. 844, §§ 2º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica causa relativa ao o pagamento de custas por reclamante beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência e não apresenta justificativa para a ausência possui transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 844, § 2º da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º da CLT, declarando-o constitucional. 3. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar motivo legalmente justificável dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. 4. No tocante à exigência de recolhimento das custas para ajuizamento de nova ação (art. 844, § 3º, da CLT), as Turmas do c. TST vêm entendendo como legítima a exigência legal, não havendo se falar em inconstitucionalidade. Precedentes. Transcendência jurídica da causa reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 110629620195150044, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 10/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022 - g.n.) Na espécie, verifico que o reclamante juntou aos autos manifestação de ID. c23eb32 e conversa de whatsapp com seu patrono, sustentando que sua ausência se deu por suposta falta de energia elétrica em sua residência no horário da audiência. Cumpre registrar que o patrono da parte consignou em audiência que tentou contato com o autor por whatsapp e por telefone, sem êxito (ID. f82623e). Em recurso ordinário, o autor nada mencionou acerca da sua ausência na audiência una. De todo modo, corroboro do entendimento da origem, no sentido de que não restou comprovada a efetiva falta de energia elétrica no horário da audiência, tampouco comprovada a impossibilidade de acesso à sala de audiência. Diante do exposto, imperiosa a manutenção da r. sentença, em que condenado o autor ao pagamento das custas, nos moldes do art. 844 da CLT. Nego provimento." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR-0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118445595600000201977305. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118445595600000201977305?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL LEANDRO DE PAIVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001497-56.2025.5.02.0331 AGRAVANTE: MICHAEL LEANDRO DE PAIVA BARBOSA AGRAVADO: CALCADOS SERGIO DE ITAPECERICA LTDA - EPP A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (379e039) proferida nos autos do processo 1001497-56.2025.5.02.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001497-56.2025.5.02.0331 AGRAVANTE: MICHAEL LEANDRO DE PAIVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS AGRAVADO: CALCADOS SERGIO DE ITAPECERICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 79884ee; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 2a9b267). Regular a representação processual (Id c72329d). Preparo dispensado (Id f82623e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS Sem razão. De início, anoto que já foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão do não comparecimento à audiência, o Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos e condenou o reclamante ao recolhimento das custas processuais, mesmo após conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 844 da CLT. Dispõe o art. 844, parágrafos 2º e 3º, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. Portanto, consoante expressa disposição legal, ainda que lhe tenha sido assegurada a gratuidade de justiça, o autor somente estará dispensado do recolhimento das custas processuais, que constitui condição para reiteração da demanda, se comprovar que sua ausência decorreu de motivo "legalmente justificável". Note-se que o referido dispositivo legal fora reputado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, na qual foi fixada a tese jurídica de que "a ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão do judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício da gratuidade da justiça nessa hipótese". Por esta razão, o C. Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a exigência legal em apreço: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INICIAL DE PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. ART. 844, §§ 2º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica causa relativa ao o pagamento de custas por reclamante beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência e não apresenta justificativa para a ausência possui transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 844, § 2º da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, mediante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º da CLT, declarando-o constitucional. 3. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 844, § 2º da CLT prevalece o entendimento de que empregado reclamante beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar motivo legalmente justificável dentro do prazo legal deverá arcar com o pagamento de custas processuais. 4. No tocante à exigência de recolhimento das custas para ajuizamento de nova ação (art. 844, § 3º, da CLT), as Turmas do c. TST vêm entendendo como legítima a exigência legal, não havendo se falar em inconstitucionalidade. Precedentes. Transcendência jurídica da causa reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 110629620195150044, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 10/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022 - g.n.) Na espécie, verifico que o reclamante juntou aos autos manifestação de ID. c23eb32 e conversa de whatsapp com seu patrono, sustentando que sua ausência se deu por suposta falta de energia elétrica em sua residência no horário da audiência. Cumpre registrar que o patrono da parte consignou em audiência que tentou contato com o autor por whatsapp e por telefone, sem êxito (ID. f82623e). Em recurso ordinário, o autor nada mencionou acerca da sua ausência na audiência una. De todo modo, corroboro do entendimento da origem, no sentido de que não restou comprovada a efetiva falta de energia elétrica no horário da audiência, tampouco comprovada a impossibilidade de acesso à sala de audiência. Diante do exposto, imperiosa a manutenção da r. sentença, em que condenado o autor ao pagamento das custas, nos moldes do art. 844 da CLT. Nego provimento." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR-0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118445595600000201977305. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118445595600000201977305?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS SERGIO DE ITAPECERICA LTDA - EPP