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TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001497-26.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Dânia Izilda Bergo Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: (i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a que a autora faz jus, incluindo a verba vantagem pessoal - URV, promovendo o devido apostilamento; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, valor que será precisado por ocasião do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
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