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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Processo 1001497-15.2026.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.S.S. - - M.S.S. - Da representação processual Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. ... Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou par ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Preceitua o Código Civil. "Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: ... VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é menor relativamente incapaz, motivo pelo qual é assistida pelo seu representante legal. Assim, deverá, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração assinado, também, pelo menor, sob as penas da legislação. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante das declarações de fls. 11/12, bem como, tendo em vista que os requerentes estão representada por advogada indicada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP (fls. 7/8), defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. DA LIMINAR Fixo os alimentos provisórios aos filhos menores K. M. D. S. S. e M. D. S. D. S. (certidões de nascimento às fls. 14/15), à míngua de maiores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado, e em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. Intime-se o requerido ao pagamento. Desde já, fica deferida a expedição de ofício para desconto de pensão alimentícia. DO PROCEDIMENTO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos certidão de nascimento do menor K. M. D. S. S., sob as penas da legislação. APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM 01: O feito deve seguir o procedimento comum. Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DAYANARA DE FÁTIMA OLIVEIRA LELLIS (OAB 491025/SP), DAYANARA DE FÁTIMA OLIVEIRA LELLIS (OAB 491025/SP)