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1001497-14.2025.8.26.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara

    Processo 1001497-14.2025.8.26.0242 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio Wilson Antonio Domeneghi - - Cleuza Biguetti Domeneghi - Josimar Aparecido Perim e outros - Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação do imóvel e cumprimento da imissão na posse, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B) No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 10/11), com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei Federal n. 8.245/91, bem como para CONDENAR solidariamente os réus JOSIMAR APARECIDO PERIM, JOÃO PERIM e MARIA CÉLIA DE RAMOS PERIM ao pagamento dos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos a partir de fevereiro de 2024 até a data da efetiva imissão na posse do imóvel ocorrida em 05 de maio de 2026 (fl.64), cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença. O montante acima deverá ser acrescido de: a) Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do vencimento de cada parcela; b) Multa moratória de 10% (dez por cento), conforme expressamente pactuado na Cláusula I do contrato (fls. 10); e c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme expressamente convencionado entre as partes (fls. 10) e em observância à autonomia contratual resguardada pela nova redação do Código Civil (Lei Federal nº 14.905/2024), a contar de cada vencimento. Pela sucumbência na quase totalidade dos pedidos, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu locatário JOSIMAR APARECIDO PERIM, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, considerando que se encontra assistido por advogado nomeado pela Defensoria Pública (fl.37), circunstância que corrobora sua hipossuficiência econômica, na ausência de elementos concretos em sentido contrário. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais permanece, contudo, mantida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada ao réu JOSIMAR APARECIDO PERIM (fls. 36) no valor máximo previsto na tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a fase de conhecimento, com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), CLARA OLIVEIRA (OAB 463777/SP)

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