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TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1001496-29.2026.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.M.B.G.M.S. - Vistos. A parte autora pretende seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Contudo, entendo não ser esse o caso. Nesse passo, o deferimento do benefício legal da gratuidade da justiça fica restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite de isenção prevista pela Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte, o que não é o caso da parte requerente. Este é o critério que vem sendo adotado por diversas Câmaras do Tribunal de Justiça bandeirante, baseado em critério lógico, pois se o rendimento é isento do recolhimento de tributo como renda, para se garantir a subsistência do trabalhador, não se justificaria deixar de isentá-lo da taxa e custas judiciais. Em contrapartida, se a legislação reconhece capacidade contributiva do trabalhador para o pagamento do imposto de renda, não há razão para isentá-lo das taxas judiciais, ressalvadas situações excepcionais, não alegadas ou demonstradas no caso dos autos. Assim, pela análise dos documentos juntados pela parte interessada e que dizem respeito a seus vencimentos, vê-se claramente que mês a mês teve ela retenção de imposto de renda na fonte, o que evidencia que está fora da faixa de isenção que, como dito, é a que deve ser considerada para a concessão da gratuidade. Consequentemente, fica indeferido o pedido de gratuidade processual à parte autora. Portanto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e do artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/03, determino, no prazo improrrogável de quinze dias, seja comprovado o integral recolhimento da taxa judiciária em aberto, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CRISTIANE GRACIA CAMPOS (OAB 20141/GO)
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