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1001496-27.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível

    Processo 1001496-27.2026.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.B. - - A.S.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação evolvendo matéria de Direito de Família. Assim, processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cadastrado. 2. Com relação ao pedido de alimentos provisórios, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1.634, do Código Civil). A filiação é comprovada nos autos (art. 1.603 do Código Civil) e é incontroversa. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, a necessidade é presumida; inexistem elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, assim considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos em lei), incidindo, também, sobre as férias e terço constitucional, o 13º salário e as verbas rescisórias, para a hipótese de vinculo empregatício ou estatuário, ou o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Ante o exposto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, defiro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, assim considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos em lei), incidindo, também, sobre as férias e terço constitucional, o 13º salário e as verbas rescisórias, para a hipótese de vinculo empregatício ou estatuário, ou o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Oficie-se ao empregador da parte ré determinando que promova o desconto o valor indicado e o deposite na conta bancária, sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos. Expeça-se ofício e libere-se, quando assinado, aos autos para que a parte autora promova o encaminhamento ao empregador. 2.1. Ademais, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil designo audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 26 de novembro de 2026, às 13h10min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de São Sebastião, na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização do programa Microsoft Teams, ocasião em que deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto. Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC de São Sebastião, com endereço à rua Emídio Orselli, 333 térreo - Salas 08 e 22, Varadouro/Nesta - CEP 11.611-627, Fones (12) 2163-1856 e 2163-1876, E-mail: cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br, agendando-se previamente com aquele Núcleo. Em relação à audiência virtual, deverão ser observandos os seguintes regramentos: A) No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seus endereços eletrônicos e de seus procuradores ao CEJUSC, via e-mail (cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br), informando o nº do processo e data da audiência, solicitando o link para o ingresso à sessão virtual. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo aos procuradores providenciarem a comunicação da designação da audiência às partes, independente de intimação pelo Juízo. Havendo parte defendida pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado por meio do convênio DPE/OAB-SP, expeça-se carta da intimação. B) No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores, que optarem pela audiência virtual, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. C) Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos por advogados dativos ou pela Defensoria Pública, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereço https://encurtador.com.br/fEKLT. D) Em havendo atuação da Defensoria Pública, providencie a serventia sua intimação, via portal eletrônico, bem como intimação da parte por ela representada por carta ou mandado. E) Para consulta, o manual de participação em audiências virtuais pelo software Microsoft Teams se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=159561 ou pelo link alternativo de atalho: www.encurtador.com.br/qCO15). Cite-se e intime-se a parte ré, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, consignando-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado citatório deverá conter apenas os dados necessários à citação do réu para comparecimento à audiência e deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, nos termos do § 1º, do artigo 695 do CPC, assegurando ao advogado do réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, mediante a devida habilitação nos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.1. Eventual pedido de gratuidade de Justiça pela parte ré deverá ser apresentado anteriormente à data da audiência, a fim de se possibilitar a sua apreciação antes do ato. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. - ADV: JEFFERSON TAVARES BRITO (OAB 424225/SP), JEFFERSON TAVARES BRITO (OAB 424225/SP)

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