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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001496-11.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: DASSI BOUTIQUE CONFECCOES EIRELI AGRAVADO: EMILY KEILA SANTOS MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cdfe34) proferida nos autos do processo 1001496-11.2024.5.02.0718 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001496-11.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: DASSI BOUTIQUE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RICARDO RADUAN AGRAVADA: EMILY KEILA SANTOS MENDES GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id 44196a8; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 711578d). Regular a representação processual (Id 6a0419d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6ed08a6; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a4a47. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/10/2025, às 18:07:41 - fa7b4e1 Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03 /2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR- 11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11 /03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. Nesse sentido: E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015; RR-1403-44.2013.5.24.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-10339-40.2014.5.15.0113, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018; ARR-1001768- 39.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 03/04 /2020; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021; RR-1971-53.2013.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018; RR-10111-11.2014.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020; RR-170-97.2013.5.15.0090, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-827- 20.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22 /11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Em relação ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, verifica-se que, no tópico recursal, a parte recorrente não demonstra o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que demonstra o descumprimento do requisito exigido no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaca-se que, a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência legal, porque impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 25968-95.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020) (grifo do autor) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (ART. 896, § 1.º-A, I E III DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar, adequadamente, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1000984-06.2017.5.02.0255 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (grifo do autor) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, uma vez que não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT, na medida em que se limita a transcrever os excertos do v. acórdão recorrido acerca dos temas, de forma incompleta, conjunta, genérica e no início do recurso, sem identificar o específico trecho da decisão regional que pretende ver examinado por esta Corte e sem destacar as teses jurídicas que pretende prequestionar. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1005-47.2014.5.01.0282 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) (grifo do autor) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal . (AIRR-0000801-41.2023.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026). (grifo do autor) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a unipessoal agravada, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência . II. Agravo de interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20853-72.2020.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). (grifo do autor) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117222509500000201690510. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117222509500000201690510?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DASSI BOUTIQUE CONFECCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001496-11.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: DASSI BOUTIQUE CONFECCOES EIRELI AGRAVADO: EMILY KEILA SANTOS MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cdfe34) proferida nos autos do processo 1001496-11.2024.5.02.0718 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001496-11.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: DASSI BOUTIQUE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RICARDO RADUAN AGRAVADA: EMILY KEILA SANTOS MENDES GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id 44196a8; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 711578d). Regular a representação processual (Id 6a0419d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6ed08a6; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a4a47. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/10/2025, às 18:07:41 - fa7b4e1 Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03 /2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR- 11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11 /03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. Nesse sentido: E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015; RR-1403-44.2013.5.24.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-10339-40.2014.5.15.0113, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018; ARR-1001768- 39.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 03/04 /2020; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021; RR-1971-53.2013.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018; RR-10111-11.2014.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020; RR-170-97.2013.5.15.0090, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-827- 20.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22 /11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Em relação ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, verifica-se que, no tópico recursal, a parte recorrente não demonstra o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que demonstra o descumprimento do requisito exigido no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaca-se que, a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência legal, porque impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 25968-95.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020) (grifo do autor) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (ART. 896, § 1.º-A, I E III DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar, adequadamente, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1000984-06.2017.5.02.0255 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (grifo do autor) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, uma vez que não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT, na medida em que se limita a transcrever os excertos do v. acórdão recorrido acerca dos temas, de forma incompleta, conjunta, genérica e no início do recurso, sem identificar o específico trecho da decisão regional que pretende ver examinado por esta Corte e sem destacar as teses jurídicas que pretende prequestionar. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1005-47.2014.5.01.0282 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) (grifo do autor) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal . (AIRR-0000801-41.2023.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026). (grifo do autor) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a unipessoal agravada, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência . II. Agravo de interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20853-72.2020.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). (grifo do autor) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117222509500000201690510. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117222509500000201690510?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILY KEILA SANTOS MENDES