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1001496-08.2023.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001496-08.2023.5.02.0601 REQUERENTE: RUBENS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: VIACAO BRISTOL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a429d proferido nos autos. Vistos. Este Juízo, desde a edição da Lei nº 12.546/2011 que regulamenta o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta, vem decidindo que a desoneração prevista na referida lei deve ser observada nas reclamações trabalhistas desde que a reclamada demonstre que faz jus ao benefício. No presente caso, a reclamada demonstrou que faz os recolhimentos previdenciários sobre a sua receita bruta, razão pela qual está isenta do recolhimento da contribuição previdenciária indicada no art. 22, I e III da Lei 8.112/1991. Todavia, deverá recolher a contribuição pertinente à alíquota SAT no percentual de 2% e a contribuição previdenciária cota-parte reclamante, como constou no acordo, no prazo de 10 dias sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ALEXANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001496-08.2023.5.02.0601 REQUERENTE: RUBENS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: VIACAO BRISTOL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a429d proferido nos autos. Vistos. Este Juízo, desde a edição da Lei nº 12.546/2011 que regulamenta o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta, vem decidindo que a desoneração prevista na referida lei deve ser observada nas reclamações trabalhistas desde que a reclamada demonstre que faz jus ao benefício. No presente caso, a reclamada demonstrou que faz os recolhimentos previdenciários sobre a sua receita bruta, razão pela qual está isenta do recolhimento da contribuição previdenciária indicada no art. 22, I e III da Lei 8.112/1991. Todavia, deverá recolher a contribuição pertinente à alíquota SAT no percentual de 2% e a contribuição previdenciária cota-parte reclamante, como constou no acordo, no prazo de 10 dias sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIACAO BRISTOL LTDA - ME - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - VIACAO CAMPO BELO LTDA

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