2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001495-81.2026.4.01.4302 AUTOR: VALDEMIR BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN FLAVIA FERREIRA COSTA - TO7128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A perícia judicial constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhador rural (caseiro) em razão de cegueira monocular. É cediço que a jurisprudência pátria tem se encaminhado no sentido de que a cegueira monocular, por si só, não gera incapacidade laborativa, devendo ser analisadas as condições pessoais e sociais do demandante. Ante o exposto intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorridos os prazos, volvam-me conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO