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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3265440/SP (2026/0185624-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:LUCAS CEARENCE BARCELOS ADVOGADO:MAGNO APARECIDO ARAUJO - SP406905 AGRAVADO:JACKSON DOS SANTOS AGRAVADO:MARIA ANGELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:KATIA APARECIDA NOGUEIRA - SP115954 DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Lucas Cearence Barcelos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 347-348). Em contraminuta ao agravo, a parte agravada noticiou o falecimento do agravado Jackson dos Santos, ocorrido em 16 de janeiro de 2026 — portanto após a interposição do recurso especial (12 de agosto de 2025) —, com a juntada da respectiva certidão de óbito (fls. 358-364). Nos termos do art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, sobrevindo a morte da parte quando o processo já se encontra em fase recursal, procede-se à habilitação dos sucessores para os atos subsequentes, sem suspensão do feito enquanto pendente o julgamento do recurso. Assim, antes do exame do agravo, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a habilitação dos sucessores do agravado falecido Jackson dos Santos, na forma dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, regularizando o polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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