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1001495-67.2020.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1001495-67.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - A.P.A.S. - - Fabiano Donizete Lavecchia - - Aparecida Fernanda da Silva - - Raquel Ribeiro Cunha - - Juliane da Silva Alves - - Luciana de Fatima da Silva Cunha - - Caroline Rodrigues - - Sara Ribeiro Felix - - Rosa Marina de Souza Sanchez - - Marta Maria Antônio - - Ana Rosa Garcia - - Jennifer Peres - - Natália Cristina dos Santos - - Nanci de Mello Trindade - - Iraci Maria Nobre de Morais - - Silvana Renata dos Santos - - Neula Pereira dos Santos - - Emerson Luiz Ribeiro Baiao da Costa - - Maria Nina Aparecida Rezende - - Jaquelina Alves de Souza - - Gislaine Batista da Costa Bugue - - Gislaine Cristina Vieira Simão Gonsales - - Everton Leandro Gaspar de Almeida - - Rosângela Aparecida Fernandes Rodrigues - - Maria da Luz Melo Vieira - - Juliana Aparecida Munhoz Costa - - Helena Rodrigues - - Irene Maria de Souza Dias - - Josilene de Jesus Vieira Ferreira - - Daniele Alcantara de Oliveira Perassoli - - Erika Vergilio Marques - Município de Buritama - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1001495-67.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - A.P.A.S. - - Fabiano Donizete Lavecchia - - Aparecida Fernanda da Silva - - Raquel Ribeiro Cunha - - Juliane da Silva Alves - - Luciana de Fatima da Silva Cunha - - Caroline Rodrigues - - Sara Ribeiro Felix - - Rosa Marina de Souza Sanchez - - Marta Maria Antônio - - Ana Rosa Garcia - - Jennifer Peres - - Natália Cristina dos Santos - - Nanci de Mello Trindade - - Iraci Maria Nobre de Morais - - Silvana Renata dos Santos - - Neula Pereira dos Santos - - Emerson Luiz Ribeiro Baiao da Costa - - Maria Nina Aparecida Rezende - - Jaquelina Alves de Souza - - Gislaine Batista da Costa Bugue - - Gislaine Cristina Vieira Simão Gonsales - - Everton Leandro Gaspar de Almeida - - Rosângela Aparecida Fernandes Rodrigues - - Maria da Luz Melo Vieira - - Juliana Aparecida Munhoz Costa - - Helena Rodrigues - - Irene Maria de Souza Dias - - Josilene de Jesus Vieira Ferreira - - Daniele Alcantara de Oliveira Perassoli - - Erika Vergilio Marques - Município de Buritama - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. Declarar o direito de cada um dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário bruto, nele computada a parcela paga a título de "complementação piso salarial", desde 3 de fevereiro de 2020; II. Condenar o M. de B. a implantar o referido adicional na folha de pagamento de cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, apostilando-se; III. Condenar o M. de B. ao pagamento das diferenças vencidas desde 3 de fevereiro de 2020 até a efetiva implantação, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimos terceiros salários, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, apurando-se o montante devido a cada autor por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com base nas fichas financeiras e nos demonstrativos de pagamento do período, que o Município deverá apresentar. Da atualização monetária: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e, (iii) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025), incidirá a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 60% (sessenta por cento) para o M. de B. e de 40% (quarenta por cento) para os autores, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista a isenção legal que lhe foi conferida. Condeno o M. de B. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor deve ser fixado em sede de cumprimento de sentença, após apuração do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a proporção acima fixada. Condeno os autores ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida. Tratando-se de condenação ilíquida, não incide a dispensa prevista no art. 496, § 3º, do CPC, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)

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