Publicações do processo

Processo 1001495-58.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1001495-58.2026.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos Unilaterais - Lyssa Caroline Monteiro Maximo Cartier - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto c.c. reconhecimento de direito à licença-prêmio, restituição de valores, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por LYSSA CAROLINE MONTEIRO MAXIMO CARTIER em face do MUNICÍPIO DE LORENA, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos em sua remuneração, a suspensão dos efeitos administrativos das faltas lançadas em seu histórico funcional, o restabelecimento provisório do direito à licença-prêmio, bem como a apresentação, pelo requerido, da relação individualizada das faltas consideradas para o indeferimento do benefício e das fichas financeiras do período indicado. DECIDO. Recebo a inicial. Por outro lado, a tutela de urgência pretendida deve ser INDEFERIDA, eis que ausentes, ao menos por ora, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida possui caráter excepcional, exigindo elementos probatórios suficientes para evidenciar, desde logo, a plausibilidade do direito invocado. É certo que a autora sustenta ter sofrido descontos remuneratórios decorrentes de faltas que reputa indevidas, alegando que, durante a gestação, aguardou definição administrativa acerca de sua lotação em ambiente salubre, bem como que houve falhas no sistema de controle de frequência utilizado pelo Município. Sustenta, ainda, que tais registros teriam contribuído para o posterior indeferimento de licença-prêmio. Todavia, a análise dos documentos que acompanham a inicial não permite concluir, nesta fase processual, pela inequívoca ilegalidade dos lançamentos impugnados. Embora exista documentação indicativa do afastamento das atividades insalubres e da existência de divergências quanto ao registro da frequência funcional, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca das orientações efetivamente fornecidas à servidora, das datas consideradas como faltas, dos controles de frequência existentes e dos fundamentos que embasaram o indeferimento da licença-prêmio. Além disso, observa-se que os fatos narrados remontam, em sua maior parte, aos anos de 2024 e 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2026. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de que novos descontos ou prejuízos funcionais estejam prestes a ocorrer. Com efeito, a apreciação do pedido exige a prévia instauração do contraditório e a apresentação de informações e documentos que se encontram em poder da Administração Pública, não sendo possível, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos questionados. Cumpre observar, ainda, que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência ostentam caráter satisfativo, confundindo-se substancialmente com o próprio mérito da demanda. Seu deferimento implicaria, na prática, a imediata desconstituição dos registros de faltas questionados, o restabelecimento do cômputo da assiduidade funcional e a reconstituição provisória do direito à licença-prêmio, providências que dependem da prévia apuração dos fatos controvertidos e da manifestação do ente público demandado. Tal circunstância recomenda maior cautela na apreciação da medida, sobretudo diante da necessidade de adequada instrução probatória. Desta forma, não sendo possível inferir, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida postulada, de rigor o indeferimento do pedido liminar. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Tendo em vista o Comunicado n.º 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a realização da audiência de Conciliação. Cite-se/intime-se a parte requerida com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, de mandado. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV: LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB 395964/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ