Publicações do processo

1001495-51.2022.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1001495-51.2022.8.26.0597 (apensado ao processo 1001635-95.2016.8.26.0597) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Lucelia Silva Brito - José Francisco Brito - Vistos. Antes da apreciação das medidas constritivas requeridas, necessária a regularização da fase de cumprimento. O requerido foi citado por edital e encontra-se representado por curador especial. A decisão de fls. 240/241 homologou os cálculos apresentados pela exequente e, na sequência, determinou a intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para pagamento no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que, tratando-se de devedor citado por edital na fase de conhecimento e representado por curador especial, a intimação para cumprimento do julgado deve observar o disposto no art. 513, §2º, IV, do CPC, realizando-se igualmente por edital. A intimação exclusiva do curador especial não supre a forma expressamente prevista em lei. Assim, permanece hígida a homologação dos cálculos efetuada a fls. 240/241, porém não se considera validamente iniciado, até o momento, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Por consequência, ficam sem efeito, para fins de incidência do art. 523, §1º, do CPC, o decurso de prazo anteriormente certificado e os acréscimos de multa e honorários dele decorrentes. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do crédito objeto da homologação de fls. 240/241, sem a inclusão, por ora, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Caso pretenda incluir valores decorrentes de pagamentos posteriores ao período abrangido pelos cálculos já homologados, deverá discriminá-los separadamente, com indicação das respectivas datas, valores e documentos comprobatórios, a fim de que sobre eles seja oportunizado o contraditório. Apresentada a memória, intime-se o executado por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, iniciando-se, após, independentemente de nova intimação, o prazo previsto no art. 525 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, dê-se ciência ao curador especial. Quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade exclusiva do imóvel em favor da exequente, indefiro-o nos termos em que formulado. O título formado na ação de divórcio estabeleceu a partilha do patrimônio comum, não sendo possível, nesta fase, alterar os respectivos quinhões em razão dos pagamentos realizados posteriormente por uma das partes. Tais pagamentos constituem fundamento para o crédito objeto desta liquidação, sem prejuízo de eventual adjudicação dos direitos pertencentes ao executado, como modalidade de expropriação, após regular penhora e avaliação. Consigno, ainda, que a matrícula nº 158.010, juntada a fls. 284, refere-se a imóvel situado em Ribeirão Preto/SP e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, enquanto o Contrato nº 3536, cuja quitação foi demonstrada a fls. 325/328, refere-se ao lote objeto da relação contratual mantida com Galvão Gimenez Empreendimentos Imobiliários Ltda., tratando-se, portanto, de bens e relações jurídicas distintas. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, certifique-se e acresçam-se, então, os encargos previstos em seu §1º. Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e, sendo infrutífera, à pesquisa de veículos via RENAJUD, retornando os autos conclusos para apreciação de eventual constrição de direitos patrimoniais sobre imóveis. - ADV: ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR (OAB 171555/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.