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Processo 1001495-42.2024.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por GIOVANNY OTTO HILÁRIO SUANA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 416366805). A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, III, do CPC. Indeferiu a gratuidade de justiça, impôs custas à parte impetrante e deixou de condenar em honorários advocatícios. Na origem, a parte impetrante manejou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Diretor-Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do Presidente do FNDE e do Secretário de Educação Superior, figurando no polo passivo a CAIXA, o FNDE e a UNIÃO, para obter financiamento estudantil pelo FIES no curso de medicina. Requereu a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018 e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, para assegurar a concessão do financiamento sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Alegou preencher os requisitos da Lei nº 10.260/2001 e reputou ilegais as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, por inovarem na ordem jurídica e exorbitarem o poder regulamentar, ao criarem sistema concorrencial e nota de corte não previstos na lei instituidora do programa. Asseverou haver obtido média de 639,28 pontos no ENEM de 2022, com 800 pontos na redação, e renda familiar per capita de aproximadamente R$ 2.400,00. Consignou pretender cursar medicina na Universidade Brasil, em Fernandópolis/SP. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O juízo de primeiro grau consignou que o IRDR nº 72 determinara a suspensão dos processos sobre a matéria, sem obstar a solução de questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial. Assentou que a ausência de documento demonstrando pedido de concessão do financiamento e respectivo indeferimento afastava o interesse de agir, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350. Indeferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, na dicção do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e de que o valor das custas é ínfimo. Em suas razões (ID 416366810), a parte apelante aduziu que a matrícula ou a aprovação prévia em instituição de ensino superior não constitui condição de acesso ao financiamento, por ser o próprio programa meio de ingresso no ensino superior. Argumentou que o interesse de agir decorre da existência de ato normativo de efeitos concretos, sem que se exija negativa administrativa formal, e invocou a existência de vagas ociosas no programa. Pugnou pelo julgamento imediato do mérito por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e, subsidiariamente, pelo retorno dos autos ao juízo de origem. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal. O juízo de primeiro grau manteve a sentença e determinou a citação da parte ré para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC (ID 416366813). A CAIXA apresentou contrarrazões (ID 416366816). Arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por serem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, e a própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limita a cumprir os normativos editados pelo Ministério da Educação. No mérito, defendeu a validade dos critérios de seleção do programa. O FNDE apresentou contrarrazões (ID 416366821). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não edita os normativos do programa, não conduz o processo seletivo e não opera os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. No mérito, sustentou a legalidade do processo seletivo e requereu a majoração dos honorários. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 416366822). Sustentou que os critérios de classificação e pré-seleção decorrem da delegação normativa da Lei nº 10.260/2001 e das limitações orçamentárias do programa, invocou o art. 208, V, da Constituição Federal e requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da sentença (ID 416366807). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001495-42.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da parte impetrante e, afastada a extinção, se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte. A parte apelante sustenta, em síntese, que o prévio requerimento administrativo e a aprovação em instituição de ensino superior não constituem condição de acesso à jurisdição nem ao financiamento, e que as portarias do Ministério da Educação que estabelecem a nota de corte no ENEM são ilegais, por restringirem direito não limitado pela lei de regência. Por sua vez, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida e defendem a legalidade dos critérios de seleção do programa, arguindo a CAIXA a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e suscitando esta e o FNDE suas ilegitimidades passivas. Passa-se ao exame das questões suscitadas. I. PRELIMINAR 1. Dialeticidade recursal A CAIXA arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. A parte apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao sustentar que o interesse de agir decorre da existência de ato normativo de efeitos concretos, independentemente de negativa administrativa formal, e que a aprovação prévia em instituição de ensino não condiciona o acesso ao financiamento. Há contraposição direta aos fundamentos do julgado, atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeita-se a preliminar. II. INTERESSE DE AGIR A sentença extinguiu o processo ao fundamento de que a parte impetrante não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão do financiamento nem demonstrou indeferimento ou resistência concreta das autoridades apontadas como coatoras, aplicando por analogia a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350. O entendimento não merece confirmação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, possui caráter excepcional e foi construída sobre a moldura própria do sistema previdenciário, marcada por fluxo massivo de requerimentos individualizáveis e por estrutura administrativa específica de atendimento. Não se aplica, por analogia, às demandas relativas ao FIES. Do mesmo modo, exigir a aprovação ou a matrícula prévia em instituição de ensino superior de quem recorre ao financiamento justamente por não dispor de recursos para efetivá-la subverte a lógica do interesse processual, pois condiciona a demanda ao resultado que por meio dela se busca alcançar. Este tribunal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de providência administrativa prévia em demandas dessa natureza: A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. (TRF1, AC 1051073-08.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Convocado), Décima-Primeira Turma, PJe 29-2-2024.) Afasta-se, portanto, o fundamento adotado na sentença. Registre-se, contudo, que a dispensa do prévio requerimento administrativo não dispensa, no mandado de segurança, a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça individualizada a direito líquido e certo, sob pena de incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. São questões distintas, e apenas a primeira foi enfrentada pela sentença. A sentença não examinou essa questão, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem no regular processamento do mandado de segurança, à vista da situação concreta deduzida e da documentação apresentada. A desconstituição da sentença alcança apenas o capítulo terminativo, preservados o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, capítulos autônomos, não impugnados no recurso e não atingidos pelo vício. III. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO A parte apelante requereu o julgamento imediato do mérito por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. A hipótese não comporta o julgamento imediato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria da causa madura se aplica, em tese, ao mandado de segurança, mas não quando a extinção do processo antecede a integração da autoridade impetrada, por não se encontrar perfectibilizada a relação processual: Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. [...] Caso concreto que [...] encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. (STJ, RMS 68.023/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25-5-2022.) É o que se verifica nestes autos. O juízo de primeiro grau determinou a citação da parte ré para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, e a CAIXA, o FNDE e a UNIÃO apresentaram contrarrazões. Essa providência, contudo, não substitui a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestar informações, ato próprio do rito mandamental, na dicção do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e que jamais foi determinado. Tampouco houve manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito, na forma do art. 12 da mesma Lei, tendo o órgão apenas registrado ciência da sentença. O processamento próprio do mandado de segurança, portanto, não chegou a se iniciar. As informações das autoridades integram o rito e permitem o esclarecimento dos elementos administrativos relacionados à situação individual do impetrante perante o programa. Deixam-se de examinar, neste momento, as alegações de ilegitimidade suscitadas pela CAIXA e pelo FNDE em contrarrazões, uma vez que a sentença não as apreciou e seu exame não é necessário à solução da controvérsia devolvida nesta apelação, devendo as questões ser apreciadas no regular processamento do mandado de segurança. Impõe-se, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança, com a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, a intervenção do Ministério Público Federal e o oportuno julgamento, como entender de direito. IV. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e se dá parcial provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento, mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, ficando prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões. Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA DE CORTE NO ENEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA MADURA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não demonstrado prévio requerimento administrativo de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, e que indeferiu a gratuidade de justiça e impôs custas à parte impetrante. 2. A parte impetrante pretendeu a concessão do financiamento sem a nota de corte fundada na média das notas obtidas no ENEM, com a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018 e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021. Nas razões recursais, requereu o julgamento imediato do mérito por esta Corte e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da parte impetrante; e (iii) saber se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte apelante impugnou de forma específica o capítulo terminativo da sentença, com contraposição direta aos seus fundamentos, atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. 6. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, possui caráter excepcional e foi construída sobre a moldura própria do sistema previdenciário, não se aplicando, por analogia, às demandas relativas ao FIES. 7. A exigência de aprovação ou de matrícula prévia em instituição de ensino superior de quem recorre ao financiamento por não dispor de recursos para efetivá-la condiciona a demanda ao resultado que por meio dela se busca alcançar. 8. A dispensa do prévio requerimento administrativo não afasta, no mandado de segurança, a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça individualizada a direito líquido e certo. São questões distintas, e a segunda não foi examinada na sentença, ficando reservada ao juízo de origem. 9. A teoria da causa madura aplica-se ao mandado de segurança, mas pressupõe relação processual perfectibilizada. A citação determinada na forma do art. 331, § 1º, do CPC não substitui a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestar informações, na dicção do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que não chegou a ser determinada, nem supre a manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito, na forma do art. 12 da mesma Lei. 10. As alegações de ilegitimidade passiva deduzidas em contrarrazões não foram apreciadas na sentença e não são necessárias à solução da controvérsia devolvida, ficando reservadas ao regular processamento do mandado de segurança na origem. 11. A anulação alcança apenas o capítulo terminativo da sentença, preservados o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, capítulos autônomos, não impugnados no recurso e não atingidos pelo vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões. Prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em mandado de segurança que impugna os critérios de seleção do FIES estabelecidos em atos normativos do Ministério da Educação. 2. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, possui caráter excepcional e não se aplica, por analogia, às demandas relativas ao financiamento estudantil. 3. É caso de reforma da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4. A teoria da causa madura não incide sobre mandado de segurança extinto antes da notificação da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, por não perfectibilizada a relação processual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 330, III; CPC, art. 331, § 1º; CPC, art. 485, I; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, 12 e 25; Portaria MEC nº 209/2018, art. 38, § 1º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STF, Súmula 266; STJ, RMS 68.023/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.05.2022; TRF1, AC 1051073-08.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Décima Primeira Turma, PJe 29.02.2024. ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento, mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por GIOVANNY OTTO HILÁRIO SUANA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 416366805). A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, III, do CPC. Indeferiu a gratuidade de justiça, impôs custas à parte impetrante e deixou de condenar em honorários advocatícios. Na origem, a parte impetrante manejou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Diretor-Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do Presidente do FNDE e do Secretário de Educação Superior, figurando no polo passivo a CAIXA, o FNDE e a UNIÃO, para obter financiamento estudantil pelo FIES no curso de medicina. Requereu a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018 e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, para assegurar a concessão do financiamento sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Alegou preencher os requisitos da Lei nº 10.260/2001 e reputou ilegais as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, por inovarem na ordem jurídica e exorbitarem o poder regulamentar, ao criarem sistema concorrencial e nota de corte não previstos na lei instituidora do programa. Asseverou haver obtido média de 639,28 pontos no ENEM de 2022, com 800 pontos na redação, e renda familiar per capita de aproximadamente R$ 2.400,00. Consignou pretender cursar medicina na Universidade Brasil, em Fernandópolis/SP. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O juízo de primeiro grau consignou que o IRDR nº 72 determinara a suspensão dos processos sobre a matéria, sem obstar a solução de questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial. Assentou que a ausência de documento demonstrando pedido de concessão do financiamento e respectivo indeferimento afastava o interesse de agir, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350. Indeferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, na dicção do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e de que o valor das custas é ínfimo. Em suas razões (ID 416366810), a parte apelante aduziu que a matrícula ou a aprovação prévia em instituição de ensino superior não constitui condição de acesso ao financiamento, por ser o próprio programa meio de ingresso no ensino superior. Argumentou que o interesse de agir decorre da existência de ato normativo de efeitos concretos, sem que se exija negativa administrativa formal, e invocou a existência de vagas ociosas no programa. Pugnou pelo julgamento imediato do mérito por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e, subsidiariamente, pelo retorno dos autos ao juízo de origem. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal. O juízo de primeiro grau manteve a sentença e determinou a citação da parte ré para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC (ID 416366813). A CAIXA apresentou contrarrazões (ID 416366816). Arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por serem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, e a própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limita a cumprir os normativos editados pelo Ministério da Educação. No mérito, defendeu a validade dos critérios de seleção do programa. O FNDE apresentou contrarrazões (ID 416366821). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não edita os normativos do programa, não conduz o processo seletivo e não opera os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. No mérito, sustentou a legalidade do processo seletivo e requereu a majoração dos honorários. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 416366822). Sustentou que os critérios de classificação e pré-seleção decorrem da delegação normativa da Lei nº 10.260/2001 e das limitações orçamentárias do programa, invocou o art. 208, V, da Constituição Federal e requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da sentença (ID 416366807). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001495-42.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da parte impetrante e, afastada a extinção, se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte. A parte apelante sustenta, em síntese, que o prévio requerimento administrativo e a aprovação em instituição de ensino superior não constituem condição de acesso à jurisdição nem ao financiamento, e que as portarias do Ministério da Educação que estabelecem a nota de corte no ENEM são ilegais, por restringirem direito não limitado pela lei de regência. Por sua vez, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida e defendem a legalidade dos critérios de seleção do programa, arguindo a CAIXA a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e suscitando esta e o FNDE suas ilegitimidades passivas. Passa-se ao exame das questões suscitadas. I. PRELIMINAR 1. Dialeticidade recursal A CAIXA arguiu a ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. A parte apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao sustentar que o interesse de agir decorre da existência de ato normativo de efeitos concretos, independentemente de negativa administrativa formal, e que a aprovação prévia em instituição de ensino não condiciona o acesso ao financiamento. Há contraposição direta aos fundamentos do julgado, atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeita-se a preliminar. II. INTERESSE DE AGIR A sentença extinguiu o processo ao fundamento de que a parte impetrante não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão do financiamento nem demonstrou indeferimento ou resistência concreta das autoridades apontadas como coatoras, aplicando por analogia a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, Tema 350. O entendimento não merece confirmação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, possui caráter excepcional e foi construída sobre a moldura própria do sistema previdenciário, marcada por fluxo massivo de requerimentos individualizáveis e por estrutura administrativa específica de atendimento. Não se aplica, por analogia, às demandas relativas ao FIES. Do mesmo modo, exigir a aprovação ou a matrícula prévia em instituição de ensino superior de quem recorre ao financiamento justamente por não dispor de recursos para efetivá-la subverte a lógica do interesse processual, pois condiciona a demanda ao resultado que por meio dela se busca alcançar. Este tribunal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de providência administrativa prévia em demandas dessa natureza: A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. (TRF1, AC 1051073-08.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Convocado), Décima-Primeira Turma, PJe 29-2-2024.) Afasta-se, portanto, o fundamento adotado na sentença. Registre-se, contudo, que a dispensa do prévio requerimento administrativo não dispensa, no mandado de segurança, a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça individualizada a direito líquido e certo, sob pena de incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. São questões distintas, e apenas a primeira foi enfrentada pela sentença. A sentença não examinou essa questão, que deverá ser apreciada pelo juízo de origem no regular processamento do mandado de segurança, à vista da situação concreta deduzida e da documentação apresentada. A desconstituição da sentença alcança apenas o capítulo terminativo, preservados o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, capítulos autônomos, não impugnados no recurso e não atingidos pelo vício. III. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO A parte apelante requereu o julgamento imediato do mérito por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. A hipótese não comporta o julgamento imediato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria da causa madura se aplica, em tese, ao mandado de segurança, mas não quando a extinção do processo antecede a integração da autoridade impetrada, por não se encontrar perfectibilizada a relação processual: Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. [...] Caso concreto que [...] encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. (STJ, RMS 68.023/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25-5-2022.) É o que se verifica nestes autos. O juízo de primeiro grau determinou a citação da parte ré para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, e a CAIXA, o FNDE e a UNIÃO apresentaram contrarrazões. Essa providência, contudo, não substitui a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestar informações, ato próprio do rito mandamental, na dicção do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e que jamais foi determinado. Tampouco houve manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito, na forma do art. 12 da mesma Lei, tendo o órgão apenas registrado ciência da sentença. O processamento próprio do mandado de segurança, portanto, não chegou a se iniciar. As informações das autoridades integram o rito e permitem o esclarecimento dos elementos administrativos relacionados à situação individual do impetrante perante o programa. Deixam-se de examinar, neste momento, as alegações de ilegitimidade suscitadas pela CAIXA e pelo FNDE em contrarrazões, uma vez que a sentença não as apreciou e seu exame não é necessário à solução da controvérsia devolvida nesta apelação, devendo as questões ser apreciadas no regular processamento do mandado de segurança. Impõe-se, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança, com a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, a intervenção do Ministério Público Federal e o oportuno julgamento, como entender de direito. IV. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e se dá parcial provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento, mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, ficando prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões. Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001495-42.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: GIOVANNY OTTO HILARIO SUANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA DE CORTE NO ENEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA MADURA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não demonstrado prévio requerimento administrativo de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, e que indeferiu a gratuidade de justiça e impôs custas à parte impetrante. 2. A parte impetrante pretendeu a concessão do financiamento sem a nota de corte fundada na média das notas obtidas no ENEM, com a suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018 e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021. Nas razões recursais, requereu o julgamento imediato do mérito por esta Corte e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da parte impetrante; e (iii) saber se o processo comporta julgamento imediato do mérito por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte apelante impugnou de forma específica o capítulo terminativo da sentença, com contraposição direta aos seus fundamentos, atendido o requisito do art. 1.010, III, do CPC. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição e estabelece, como regra, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário. 6. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, possui caráter excepcional e foi construída sobre a moldura própria do sistema previdenciário, não se aplicando, por analogia, às demandas relativas ao FIES. 7. A exigência de aprovação ou de matrícula prévia em instituição de ensino superior de quem recorre ao financiamento por não dispor de recursos para efetivá-la condiciona a demanda ao resultado que por meio dela se busca alcançar. 8. A dispensa do prévio requerimento administrativo não afasta, no mandado de segurança, a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça individualizada a direito líquido e certo. São questões distintas, e a segunda não foi examinada na sentença, ficando reservada ao juízo de origem. 9. A teoria da causa madura aplica-se ao mandado de segurança, mas pressupõe relação processual perfectibilizada. A citação determinada na forma do art. 331, § 1º, do CPC não substitui a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestar informações, na dicção do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que não chegou a ser determinada, nem supre a manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito, na forma do art. 12 da mesma Lei. 10. As alegações de ilegitimidade passiva deduzidas em contrarrazões não foram apreciadas na sentença e não são necessárias à solução da controvérsia devolvida, ficando reservadas ao regular processamento do mandado de segurança na origem. 11. A anulação alcança apenas o capítulo terminativo da sentença, preservados o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, capítulos autônomos, não impugnados no recurso e não atingidos pelo vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, prejudicados os pedidos de majoração formulados em contrarrazões. Prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em mandado de segurança que impugna os critérios de seleção do FIES estabelecidos em atos normativos do Ministério da Educação. 2. A tese firmada no RE 631.240, Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, possui caráter excepcional e não se aplica, por analogia, às demandas relativas ao financiamento estudantil. 3. É caso de reforma da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4. A teoria da causa madura não incide sobre mandado de segurança extinto antes da notificação da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, por não perfectibilizada a relação processual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 330, III; CPC, art. 331, § 1º; CPC, art. 485, I; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, 12 e 25; Portaria MEC nº 209/2018, art. 38, § 1º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STF, Súmula 266; STJ, RMS 68.023/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.05.2022; TRF1, AC 1051073-08.2023.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Décima Primeira Turma, PJe 29.02.2024. ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastar o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do mandado de segurança e oportuno julgamento, mantidos o indeferimento da gratuidade de justiça e a imposição de custas, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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