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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 1001495-35.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edmilson Carlos da Silva - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida (fl. 44); b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou mensalidades cobrados pela ré sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" em desfavor do benefício previdenciário NB 560.378.546-9 (fls. 36/43); c) condenar a requerida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa (fls. 36/43), acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em janeiro de 2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
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