2026-09-16 · TJSP
Processo 1001495-05.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jakeline Martins Mass Kitabatake - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual, após o retorno dos autos à origem, em cumprimento ao v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte autora, posteriormente, requereu o reconhecimento da revelia da parte requerida, sob o argumento de que, embora devidamente citada, não teria apresentado contestação. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos (fl. 133), apesar de a parte requerida ter sido citada (fl. 127) e se habilitado nos autos (fls. 133/134 - em segunda instância), esta não foi cadastrada no sistema de partes, o que impediu que tomasse conhecimento da decisão que determinou que apresentasse contestação (fl. 131). De outro lado, verifica-se que, que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de novo patrono, requerendo a juntada de procuração/substabelecimento e o cadastramento de seus representantes processuais (fls. 143/192). O comparecimento espontâneo da parte requerida supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, passando, a partir de então, a fluir o prazo para apresentação da defesa. Desse modo, embora não seja possível acolher o pedido de revelia formulado pela parte autora pelos fundamentos então apresentados, deverá ser considerado o comparecimento espontâneo da requerida para fins de início da contagem do prazo para contestação. Assim, certifique a z. Serventia se transcorreu o prazo legal para apresentação de contestação pela parte requerida, contado de seu comparecimento espontâneo aos autos, ocorrido em 01/08/2026, certificando, ainda, eventual existência ou inexistência de defesa apresentada no período. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)