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1001494-96.2025.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001494-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: WENDEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53e809 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL ANTONIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001494-96.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: WENDEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53e809 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A

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