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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001494-96.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: ACACIA SILVA DE ASSIS RECLAMADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe43e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ACACIA SILVA DE ASSIS em face de EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER a 2ª e 3ª Reclamadas e CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a 1ª Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: A) Devolução de descontos indevidos no TRCT, no importe de R$ 1.813,99 (Hum mil, oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos); B) Salários do período de 24.09.2020 a 12.02.2022, além dos 13º salários e férias + 1/3 e depósitos do FGTS, compensando-se os valores pagos, comprovadamente, por idênticos títulos; e C) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Expeça-se alvará para o Ministério do Trabalho e Emprego, determinando a exclusão da reclamada, AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, da CTPS da autora, conforme requerido no acordo de Id. acd8f59. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001494-96.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: ACACIA SILVA DE ASSIS RECLAMADO: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe43e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ACACIA SILVA DE ASSIS em face de EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER a 2ª e 3ª Reclamadas e CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a 1ª Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: A) Devolução de descontos indevidos no TRCT, no importe de R$ 1.813,99 (Hum mil, oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos); B) Salários do período de 24.09.2020 a 12.02.2022, além dos 13º salários e férias + 1/3 e depósitos do FGTS, compensando-se os valores pagos, comprovadamente, por idênticos títulos; e C) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Expeça-se alvará para o Ministério do Trabalho e Emprego, determinando a exclusão da reclamada, AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, da CTPS da autora, conforme requerido no acordo de Id. acd8f59. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACACIA SILVA DE ASSIS
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