Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial
Processo 1001494-58.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.N.F.R. - Vistos. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, com pedido de tutela de urgência. Manifestação Ministerial às fls. 28/30, pelo parcial deferimento. É a síntese. Fundamento e Decido. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A certidão de nascimento comprova a filiação do menor G. B. N. da S., havendo elementos que indicam que a criança permanece sob os cuidados da genitora desde a separação das partes. Também foram juntados documentos médicos e escolares que evidenciam acompanhamento especializado e necessidades específicas de atenção ao seu desenvolvimento. Portanto, considerando a documentação acostada e a necessidade da criança receber proteção imediata, além da aquiescência do Ministério Público, defiro a tutela antecipada e concedo a guarda provisória à requerente, com fundamento no art. 33, § 1º da Lei 8.069/90. Dispensa-se a lavratura de termo, haja vista tratar-se da genitora biológica do menor. Quanto às visitas, defiro provisoriamente a convivência paterna em finais de semana alternados, aos domingos, das 7h às 19h, cabendo ao genitor retirar e reconduzir o menor à residência materna. Diante da comprovação de vínculo empregatício do requerido e à míngua de outros elementos, comprovada a filiação, fixo os alimentos provisórios no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo 13º salário, férias, aviso prévio, eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extraordinárias, FGTS, prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização por férias não gozadas. Anoto que o valor deverá ser descontado da folha de pagamento do requerido, junto à empresa Usina Santa Adélia S/A, devendo ser paga ao requerente, qualificado no cabeçalho, mediante depósito na conta diretamente informada pelo mesmo. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO ao empregador do requerido, cabendo à parte autora a entrega do mesmo, comprovando seu protocolo nos autos, em dez dias. Em caso de desemprego, fixo alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente ao representante legal do menor, na conta bancária indicada. Por ora, indefiro o pedido de inclusão do menor em plano de saúde, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e eventual comprovação da existência do benefício e da possibilidade de inclusão de dependente. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, objetivando estimular o poder de decisão das partes com relação ao litígio, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16 de outubro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, a qual será realizada no CEJUSC, por meio de audiência virtual (videoconferência). Nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019), arbitro a remuneração devida ao(à) conciliador(a) conforme os valores vigentes na tabela atualizada da referida Resolução, devendo tal quantia ser suportada pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. O pagamento poderá ser efetuado na audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), que dará quitação no ato, ou, se a parte assim preferir, por depósito em conta corrente de sua titularidade, nos termos do art. 9º da mencionada Resolução. Fica assegurado aos beneficiários da assistência judiciária gratuita o direito à isenção da cobrança, nos termos do art. 14 da mesma Resolução. Na hipótese de composição entre as partes e caso o requerido venha a pleitear a concessão da gratuidade da justiça durante a audiência, deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação idônea diretamente no cartório, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou de isenção, bem como certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis. Os procuradores das partes deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos seus respectivos e-mails a fim de possibilitar a realização da audiência já designada por meio virtual, consoante o disposto no Provimento CSM 2557/2020. A intimação deverá ser feita observando-se a regra processual atinente. Outrossim, deverão informar nos autos, no mesmo prazo, conforme disposto no Comunicado CG 284/2020: a) o e-mail pessoal das partes para recebimento do link de acesso via, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador ou smartphone, bem como para o envio do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual; b) contato telefônico das partes e I. Advogados para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência no caso de falha na conexão que impeça a sua continuidade; Sem prejuízo, deverão ser observadas as exigências do item 6, 9 e 15 do Comunicado CG n. 284/2020, in verbis: 6) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado ou conciliador (...)'. De outro lado, a parte deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC na hipótese de não possuir dispositivos eletrônicos para participar da audiência virtualmente. Cite-se a parte ré para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (o qual se iniciará a partir da data da audiência acima, caso resulte infrutífera), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No momento da citação, não tendo a parte requerida advogado, deverá o Oficial de Justiça, na oportunidade, colher o e-mail e telefone para possibilitar a realização da audiência conciliatória já designada de forma virtual (videoconferência). A presente decisão, por cópia digitada, servirá de mandado de citação e intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENE PEREIRA CABRAL (OAB 69129/SP)