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1001494-06.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001494-06.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcia Aparecida Pazete Casado Aguiar - Ao(À) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 dias, conforme Art. 42, §2º da Lei 9099/95. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001494-06.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcia Aparecida Pazete Casado Aguiar - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, tornando-se incontroverso tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prescindível qualquer dilação probatória. A requerente é servidora pública estadual, integrante do Quadro do Magistério, em exercício em unidade escolar do Programa de Ensino Integral, e percebe a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012. Pretende a inclusão, na base de cálculo dessa gratificação, do Abono Complementar, também denominado Piso Salarial Docente, pago sob a rubrica decorrente do Decreto Estadual nº 62.500/2017 e dos decretos que se lhe seguiram, com o pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 11 da LCE nº 1.164/2012, a GDPI corresponde a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, vedada, por força do § 3º do mesmo artigo, a incidência de qualquer outra vantagem pecuniária sobre ela. A base de cálculo da GDPI é, portanto, o vencimento básico da servidora, observados os reajustes periódicos. O Abono Complementar, ou Piso Salarial Docente, foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo o art. 2º, § 1º, dessa lei, o piso salarial é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de até 40 horas semanais, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167. No âmbito do Estado de São Paulo, os Decretos nºs 62.500/2017, 63.196/2018, 64.658/2019, 64.798/2020, 66.623/2022 e 67.582/2023 asseguraram aos servidores paulistas a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar. Embora o texto desses decretos vede que o abono seja considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo o 13º salário e o terço de férias, sua natureza jurídica é de vencimento básico, o que justifica sua inclusão na base de cálculo da GDPI. Tanto é assim que a parcela foi estendida a inativos e pensionistas, e sobre ela incidem descontos previdenciários e de assistência médica. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. Professores da rede estadual. Incidência do abono complementar sobre a base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI). Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e Decreto Estadual nº 62.500/2012. Natureza de vencimento base do abono complementar. Possibilidade de incidência. Precedentes. Sentença ratificada. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001708-73.2023.8.26.0063; Relator(a): Flávio Pinella Helaehil; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 30/11/2023). "Recurso Inominado. Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Gratificação de Dedicação Plena e Integral/GDPI. Cabimento da inclusão do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500, de 6 de março de 2017, na base de cálculo da GDPI. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023605-36.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 21/11/2023). A requerida sustenta, em contestação, que a inclusão pretendida contraria o Tema 911 do STJ e a Súmula Vinculante nº 15 do STF, e que o acolhimento do pedido implicaria aumento de vencimentos por via judicial, em ofensa aos arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O argumento não procede. Não se está a criar vantagem nova, a reajustar vencimentos ou a alterar tabela de carreira, mas apenas a definir a correta base de cálculo de uma verba já prevista em lei, à luz da natureza jurídica de outra verba igualmente existente. A procedência do pedido não ofende os arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento de remuneração por isonomia, mas do reconhecimento de vantagem já paga por força de lei e de decreto estaduais. Também não incide a Súmula Vinculante nº 15 do STF, que se restringe ao salário mínimo nacional, não alcançando o piso salarial profissional do magistério, dotado de regramento próprio na Lei Federal nº 11.738/2008. A decisão monocrática proferida na Reclamação nº 72.927/SP, também referida nos autos como Reclamação 79.927/SP, invocada pela requerida, não tem o condão de alterar o resultado deste julgamento, pois não possui efeito vinculante nem reflete, por si só, o posicionamento colegiado da Suprema Corte sobre a controvérsia, nos termos do art. 927 do CPC. Da mesma forma, não se aplica o Tema 911 do STJ, que trata da impossibilidade de incidência automática do piso nacional sobre o escalonamento de toda a carreira docente. O objeto destes autos é diverso, pois não se postula a reestruturação da tabela de vencimentos, mas a inclusão de uma verba já percebida pela requerente na base de cálculo de outra verba igualmente devida. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004199-08.2024.8.26.9061, também invocado pela requerida, não foi conhecido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não fixou tese vinculante sobre a matéria, tal como já reconhecido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça. A eventual extinção ou alteração de nomenclatura da GDPI, promovida pela LCE nº 1.374/2022, não retira o interesse processual da requerente quanto ao período pretérito, no qual a gratificação esteve em vigor e foi paga sem a inclusão ora reconhecida. O termo final desse período não pode ser fixado nesta sentença com segurança, à falta de comprovação documental que o esclareça de modo inequívoco, cabendo sua apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante exibição, pela requerida, das fichas financeiras ou folhas de pagamento pertinentes. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da requerente à inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral, e para condenar a requerida a promover o recálculo dessa gratificação, fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, e a pagar as diferenças apuradas em razão dessa alteração, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, no período compreendido até a data em que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral tenha deixado de ser efetivamente paga à requerente, termo final que será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante exibição, pela requerida, das fichas financeiras ou folhas de pagamento pertinentes, apostilando-se para os fins de apuração das diferenças devidas. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária e juros de mora, observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021, a regra disposta na Emenda Constitucional nº 113/2021 entre 09/12/2021 e 31/07/2025, e os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 01/08/2025. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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