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1001494-05.2025.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001494-05.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: THIAGO DOUGLAS DE SOUZA RECLAMADO: SUPERNO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e63ea9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 8a9ec6d e ID b90ce25 - Descumprimento de acordo. MAUA/SP, data abaixo. VICTOR HUGO FILGUEIRA SOUSA DA SILVA DECISÃO Vistos. 1.SISBAJUD e BNDT Considerando a ausência de pagamento, bem como a não indicação de bens em observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC, e visando conferir celeridade e efetividade à execução, providencie a Secretaria da Vara a inclusão da(s) executada(s) no Protocolo de Pesquisa Patrimonial, para realização de arresto de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente. Em havendo bloqueio de valores, seja parcial ou total, proceda-se à sua imediata convolação em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos junto ao Banco do Brasil (Agência 0681), com a liberação de eventual excesso à execução. Após o protocolo da ordem, remetam-se os autos ao fluxo de sobrestamento, onde deverão permanecer até o retorno integral da diligência. Juntados os resultados, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos atos praticados e da convolação do bloqueio parcial ou total em penhora, facultando-lhe(s) manifestação ou o oferecimento de embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Sem prejuízo das determinações acima, sendo SISBAJUD NEGATIVO, providencie a Secretaria da Vara o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST. Atente-se o(a) exequente que na hipótese de a diligência revelar-se insuficiente à garantia integral da execução, deverá aguardar o cumprimento das demais medidas executivas determinadas abaixo, assegurada sua manifestação no momento processual oportuno. 2.ARGOS Na sequência, expeçam-se ordens de pesquisa patrimonial em face da(s) executada(s), por meio do sistema ARGOS, abrangendo consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, independentemente do recolhimento de emolumentos, bem como promovam-se as inscrições no CNIB e no SERASAJUD. Após o lançamento das pesquisas e restrições acima determinadas, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento, onde deverão permanecer até o recebimento e juntada de todos os resultados das diligências. 3.PROSSEGUIMENTO Juntados os resultados das pesquisas determinadas acima, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito e promova o regular impulsionamento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil ao prosseguimento do feito, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11 e 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERNO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001494-05.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: THIAGO DOUGLAS DE SOUZA RECLAMADO: SUPERNO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e63ea9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 8a9ec6d e ID b90ce25 - Descumprimento de acordo. MAUA/SP, data abaixo. VICTOR HUGO FILGUEIRA SOUSA DA SILVA DECISÃO Vistos. 1.SISBAJUD e BNDT Considerando a ausência de pagamento, bem como a não indicação de bens em observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC, e visando conferir celeridade e efetividade à execução, providencie a Secretaria da Vara a inclusão da(s) executada(s) no Protocolo de Pesquisa Patrimonial, para realização de arresto de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente. Em havendo bloqueio de valores, seja parcial ou total, proceda-se à sua imediata convolação em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos junto ao Banco do Brasil (Agência 0681), com a liberação de eventual excesso à execução. Após o protocolo da ordem, remetam-se os autos ao fluxo de sobrestamento, onde deverão permanecer até o retorno integral da diligência. Juntados os resultados, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos atos praticados e da convolação do bloqueio parcial ou total em penhora, facultando-lhe(s) manifestação ou o oferecimento de embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Sem prejuízo das determinações acima, sendo SISBAJUD NEGATIVO, providencie a Secretaria da Vara o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do C. TST. Atente-se o(a) exequente que na hipótese de a diligência revelar-se insuficiente à garantia integral da execução, deverá aguardar o cumprimento das demais medidas executivas determinadas abaixo, assegurada sua manifestação no momento processual oportuno. 2.ARGOS Na sequência, expeçam-se ordens de pesquisa patrimonial em face da(s) executada(s), por meio do sistema ARGOS, abrangendo consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, independentemente do recolhimento de emolumentos, bem como promovam-se as inscrições no CNIB e no SERASAJUD. Após o lançamento das pesquisas e restrições acima determinadas, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento, onde deverão permanecer até o recebimento e juntada de todos os resultados das diligências. 3.PROSSEGUIMENTO Juntados os resultados das pesquisas determinadas acima, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito e promova o regular impulsionamento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil ao prosseguimento do feito, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11 e 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. MAUA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOUGLAS DE SOUZA

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