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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No que se refere ao tema "adicional de periculosidade", a decisão denegatória se fundamentou na Súmula 126 do TST e, com relação aos demais temas, "honorários periciais", "correção monetária" e "descontos fiscais e previdenciários", aplicou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, a parte agravante, ao interpor o presente agravo, limitou-se a se insurgir quanto às matérias de fundo, nada mencionando acerca dos óbices aplicados. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001493-77.2018.5.02.0003, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e é Agravado(s) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SISPESP.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade.
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Descontos Fiscais.
Descontos Previdenciários.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.463/1.464)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA", "FGTS. DEPÓSITO. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO", "DESCONSTOS FISCAIS" e "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da(s) matéria(s).
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, denego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal".
Em seu agravo, a parte agravante renova seu inconformismo com relação aos temas "adicional de periculosidade", "honorários periciais", "correção monetária" e "descontos fiscais e previdenciários".
Ao exame.
Na hipótese em análise, a decisão manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, os quais integram a decisão monocrática para todos os efeitos. No que se refere
No que se refere ao tema "adicional de periculosidade", a decisão denegatória se fundamentou na Súmula 126 do TST e, com relação aos demais temas, "honorários periciais", "correção monetária" e "descontos fiscais e previdenciários", aplicou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Todavia, a parte agravante, ao interpor o presente agravo, limitou-se a se insurgir quanto às matérias de fundo, nada mencionando acerca dos óbices aplicados.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Dessa forma, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator