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TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Processo 1001493-75.2026.8.26.0586 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.C. - Preceituam as N.S.C.G.J.. "Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.". Por meio de consulta ao sistema SAJ, verifica-se que não foi obedecido o peticionamento eletrônico intermediário no presente caso, razão pela qual, determino o cancelamento da distribuição. Fica desde logo a parte exequente intimada a promover o peticionamento intermediário incidental (cumprimento de sentença). No mais, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para que se cancele o presente feito. Intime-se. - ADV: MARCELINO COBELLO JUNIOR (OAB 449465/SP)
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