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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001493-45.2026.8.13.0325/MG
AUTOR: NATAN LUAR PAINS GOMES
ADVOGADO(A): ANA LUIZA NEVES OLIVA (OAB MG217135)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por NATAN LUAR PAINS GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que atuavam como correspondentes bancários, os quais formalizaram contratos de empréstimo em seu nome e desviaram os valores. Ao final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a condenação dos réus à reparação por danos.
Em sede de tutela provisória, pugna pela suspensão das cobranças referentes aos referidos contratos e pela abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de transferência que ilustram a dinâmica do evento.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Anote-se.
- Da tutela provisória:
Passo à análise do pedido liminar com base nos arts. 294 e seguintes do CPC.
No caso, vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que evidenciam fortes indícios da ocorrência do golpe narrado. Cumpre ressaltar que a dinâmica fática descrita repete-se em inúmeras demandas em curso neste juízo, envolvendo os mesmos supostos fraudadores, o que confere robusta verossimilhança às alegações autorais quanto ao vício na contratação.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a continuidade dos descontos ou das cobranças de parcelas não reconhecidas afeta diretamente a subsistência da parte demandante, ao passo que a manutenção ou inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito gera inegável abalo à sua honra e restrição indevida de crédito. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que os débitos poderão ser restabelecidos e exigidos caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceda à imediata suspensão da exigibilidade e das cobranças de todas as parcelas atreladas aos contratos de empréstimo objeto desta lide; e
b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, etc.) por débitos vinculados a estas operações, ou, caso já o tenha feito, que providencie a exclusão.
O descumprimento ensejará a incidência de multa diária a ser fixada.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento.
Da Inversão do Ônus da Prova
Nas ações declaratórias negativas, como a que ora se examina, não há que se falar, propriamente, em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, porquanto não é possível a (o) autor (a) fazer prova de fato negativo.
Dessa feita, caberá à parte ré a demonstração de que a relação jurídica questionada foi efetivamente entabulada e, consequentemente, que o débito daí advindo é, de fato, devido.
Do prosseguimento:
Em atenção ao princípio da celeridade e considerando que é possível aos patronos das partes envolvidas promoverem, a todo o tempo, a tentativa de conciliação, deixo neste momento de designá-la, ressaltando que esta poderá ser realizada após a apresentação de contestação.
Posto isso, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, deve a parte autora ser intimada, para, em 15 dias, impugná-la, ocasião em que poderá, se for o caso, se valer da faculdade prevista no artigo 338 c/c 339, § 1º e 2º do CPC, bem como discorrer sobre eventuais fatos levantados pela parte ré, tais como: a) fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de direito (artigo 350 do CPC); b) matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (artigo 351 do CPC); c) pedido de reconvenção (artigo 343, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo retromencionado, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova coligida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento às partes que eventual requerimento de pedido de produção de prova pericial deverá estar acompanhado da comprovação da efetiva necessidade da prova, indicação de sua natureza e do expert a ser nomeado, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
No que tange às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. Cumpra-se.