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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001492-73.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCIA VALERIA VASCONCELOS DOS SANTOS RECLAMADO: SANITATEM PRODUTOS PARA MEDICINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4311682 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/09/2026 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DESPACHO Requer a parte exequente a penhora no rosto dos autos nº 1016414-46.2016.8.26.0309, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP. Defiro o pedido de penhora no rosto perante àquele MM. Juízo. Por medida de celeridade, confere-se à presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição da penhora, para protocolo direto pelo exequente, em 10 dias, nos autos em que requerida a penhora ou envio por e-mail. Registre-se que eventual andamento do processo em que será registrada a mencionada penhora poderá ser obtido diretamente pela parte, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo. Determino a suspensão por 01 ano. Outrossim, considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito, decorrido o prazo de suspensão sem sucesso na medida, deverá o autor, independente de nova intimação, indicar em 15 dias meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT). Na oportunidade deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Aguarde-se em sobrestamento. Intime-se o autor. OFÍCIO DE PENHORA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS PROCESSO Nº 1001492-73.2017.5.02.0441 EXEQUENTE: MARCIA VALERIA VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF: 018.085.638-32 EXECUTADOS: SANITATEM PRODUTOS PARA MEDICINA LTDA, CNPJ: 13.461.727/0001-18; ROSA APARECIDA DA CUNHA LEVADA, CPF: 943.556.817-34; SILVIO LUIZ LEVADA, CPF: 102.674.878-00 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo nº 1016414-46.2016.8.26.0309, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: VALOR TOTAL BRUTO: R$ 56.510,99, atualizado até 04/09/2026, sem prejuízo de atualizações e correções. Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail (vtsan01@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA VALERIA VASCONCELOS DOS SANTOS